Considerações Sobre o Aumento das Alíquotas de ICMS no RS
Luis Kobielski Luis Kobielski

Considerações Sobre o Aumento das Alíquotas de ICMS no RS

Publicado em 6 de outubro de 2015

O governo estado do Rio Grande do Sul, combalido em suas finanças há muito tempo, optou por aumentar o ICMS a partir de 2016. Para tanto, tomou uma série de medidas importantes, que aumentaram a carga tributária de ICMS, sendo elas:

– O aumento da alíquota nominal geral do imposto nas operações internas de 17% para 18%;
– Elevou em 5% a alíquota nominal de ICMS para gasolina, telefonia e energia elétrica residencial, passando de 25% para 30%;
– Criou o programa AMPARA/RS, que constitui num acréscimo, à titulo de “fundo de pobreza” de 2% nas alíquotas incidentes sobre produtos como cervejas, fumo, cigarros e televisão por assinatura.

Vale lembrar que os aumentos da carga tributária nas alíquotas nominais, valerá até o final de 2018. Os adicionais referentes ao AMPARA/RS terão vigência até 2025.

Diante deste sensível aumento no ICMS do estado, algumas questões acabam por se impor, como, por exemplo, o diferencial de alíquotas: O diferencial (conhecido também como “imposto de fronteira”), trata-se da diferença de carga tributária entre o ICMS da operação interestadual de entrada, e a carga tributária do produto no mercado interno. Por exemplo, uma camisa adquirida em São Paulo, vem com imposto destacado de 12% no documento fiscal, como a alíquota de vestuário no Rio Grande do Sul é de 17%, cobra-se 5% na entrada da mercadoria no nosso estado. Para as empresas não-optantes do Simples Nacional, este pagamento é creditado normalmente na sua apuração, ao passo que, aos optantes do Simples Nacional recolhem essa diferença sem possibilidade de creditamento, recaindo, portanto, sobre o custo da mercadoria. Diante do aumento da carga tributária, este custo ficará ainda maior para as pequenas empresas, notadamente os pequenos comércios.

Outro ponto a ser considerado é a questão da cobrança do ICMS por substituição tributária. Nesta modalidade, o ICMS é recolhido pelo vendedor em relação à sua operação e em relação às operações subsequentes. Para fazer este recolhimento, na maioria dos casos, existem margens de valor agregado – MVA – que são coeficientes de presunção de agregação de valor ao longo da cadeia produtiva do produto. Essas margens, definidas em convênios e protocolos entre os diversos estados da federação, são influenciadas diretamente pelas alíquotas internas dos produtos e as alíquotas interestaduais das operações, e portanto, o aumento da carga tributária vai acabar ocasionando o aumento também dessas margens, majorando também o recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Imperativo indagar também à respeito dos benefícios fiscais, como as reduções de base de cálculo e diferimento parcial, por exemplo. Como se dará a interação entre essas reduções de impostos, e o aumento da carga tributária? A legislação prevê que haverão ajustes de modo a não influenciar na carga tributária nesse sentido. Entretanto, como a legislação tributária de ICMS gaúcha é extremamente complexa, fica a preocupação de que nem todos os benefícios venham a ser considerados, causando indiretamente o aumento da carga tributária.

Existem muitas outras questões ainda a serem abordadas e o prazo até 2016 é exíguo, deixando no ar uma enorme sensação de insegurança jurídica causada pelo “tarifaço”. Aos contribuintes resta buscar orientações junto a profissionais especializados, para prevenir eventuais contingenciamentos junto ao fisco estadual.

Leonardo Hartmann
Contador e Sócio da Affectum Consultoria

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