A expectativa pela reabertura do REFIS da crise
Luis Kobielski Luis Kobielski

A expectativa pela reabertura do REFIS da crise

Publicado em 8 de outubro de 2013

A MP 615 de 2013, aprovada neste mês pela Câmara de Deputados e pelo Senado, reúne uma pauta grande e de assuntos variados, que vão desde a reabertura do prazo para adesão ao REFIS da Crise até disposições do sistema financeiro nacional. O voto presidencial é iminente, porém ainda uma incógnita quanto ao veto ou aprovação. A perspectiva é que haja a aprovação, pois o Ministério da Fazenda não elaborou parecer contrário.

A principal espera por essa conversão em Lei vem da classe de empresários, em relação à reabertura do REFIS e do programa de parcelamento dos débitos administrados pelas Autarquias e Fundações Federais e demais débitos com a Procuradoria-Geral Federal. A MP 615 prorroga até o dia 31 de dezembro de 2013 o prazo para adesão aos programas de parcelamento instituídos pelas Leis 11.941/2009 e 12.249/2010.

O REFIS, instituído em 2009 através da Lei 11.941, é uma modalidade de parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dos débitos perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Estarão abrangidas pelo programa de pagamento e parcelamento as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, já consolidadas, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido parceladas anteriormente, mesmo que não quitadas integralmente ou canceladas por falta de pagamento.

Concernente à Lei 12.249/2010, são regulamentados o pagamento e o parcelamento dos débitos administrados pelas Autarquias e Fundações Federais e demais débitos, tributários ou não, com a Procuradoria-Geral Federal e, da mesma maneira como ocorre com o REFIS, abrange os débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. Além dos descontos em multas, juros e demais encargos, o parcelamento poderá ser feito em até 180 (cento e oitenta) meses.

As empresas que possuírem débitos em quaisquer dos órgãos e instituições abrangidos pelos programas deverão atentar para a data em que ocorreu o fato gerador do tributo, evitando assim que sejam parcelados débitos prescritos.

O principal benefício para as empresas devedoras perante a Receita Federal, PGFN, PGF, autarquias e fundações federais é a possibilidade de regularizar sua situação com descontos progressivos que chegam a 100% nas multas de mora e de ofício e nos acréscimos legais, quando o pagamento for realizado à vista. Há ainda descontos distintos para os diferentes prazos de parcelamento, sendo que o prazo máximo é de 180 meses, bem superior aos 60 meses comuns a outros parcelamentos. O parcelamento suspende a cobrança dos débitos, regularizando a situação da empresa perante o órgão credor.

Empresas em situação regular obtêm certidões positivas com efeitos de negativas de débitos (CPEND), podendo participar de licitações e de outras concorrências públicas, requerer empréstimos em bancos oficiais e, ainda, obter licenças em órgãos reguladores, mantendo assim sua competitividade no mercado, que cada vez está mais exigente.

Assim, aguardamos pela conversão da MP 615, tendo em vista que programas de parcelamentos especiais são boas oportunidades de regularização com descontos vantajosos e possibilidade de adequação das parcelas ao fluxo de caixa da empresa, evitando, desta forma, desgastes judiciais decorrentes da execução, penhora de bens e outras constrições ao seu patrimônio e atividade por parte do fisco.

 

Fabiane Peres

Consultora da Affectum – Auditoria e Consultoria Empresarial

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