Contrato de Alienação Fiduciária
Luis Kobielski Luis Kobielski

Contrato de Alienação Fiduciária

Publicado em 20 de março de 2013

Como garantir uma dívida?

A alienação fiduciária pode ser um aliado do credor.

A prática comercial, especialmente no interior, consagra como diferencial competitivo das empresas a concessão de crédito e prazo para o pagamento das mercadorias adquiridas por clientes, direto com o vendedor, sem a interferência de instituições bancárias. De fato pode se verificar que são detalhes como estes que ajudam na sobrevivência de algumas empresas frente às grandes multinacionais de setores como o supermercadista. Há por outro lado o frequente problema da inadimplência, muitas vezes motivada pelo próprio fracasso comercial destes clientes.

Para enfrentar esta circunstância a prática normalmente adotada por estas empresas é analisar criteriosamente os limites de crédito concedidos a seus clientes. Essa análise se baseia no porte de seus estabelecimentos, seu patrimônio conhecido bem como o de seus proprietários, consultas a bureaus de crédito e uma boa dose de discricionariedade, baseada muitas vezes em fatos e crenças pitorescas tipicamente interioranas.

É comum ocorrer na disputa por clientes uma espécie de leilão por limites de crédito com alguns concorrentes, o que é decisivo para enfrentar a forte concorrência de preços. Esse leilão encontra barreiras no risco da inadimplência. O mais ousado na outorga de crédito costuma levar o cliente, mas em compensação pode amargar o prejuízo da inadimplência.

Neste contexto o desafio prático é criar instrumentos jurídicos capazes de viabilizar segurança a empresa quanto ao recebimento de seus créditos. Não obstante o recomendado para estes casos seja a adoção de uma série de medidas, este artigo visa analisar especificamente a aplicabilidade da alienação fiduciária de bem móvel as circunstâncias fáticas aqui retratadas.

Desde sua inserção no ordenamento jurídico, nos idos de 1965, o instituto da alienação fiduciária de garantia sempre visou nitidamente proteger o credor, estimulando assim a atividade econômica. Trata-se, de um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, qual seja, o adimplemento da dívida garantida, cessando a propriedade fiduciária em favor do alienante com o implemento dessa. Daí dizer-se que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida.

Dito de forma mais simples aquele que confia o crédito a terceiro adquire-lhe um bem dado em garantia, retornando este bem ao patrimônio do devedor no momento em que a dívida é quitada, não obstante possa o devedor permanecer na posse do bem enquanto a dívida não é paga. O instituto é muitíssimo utilizado nos contratos de financiamento de veículos.

Daí sua peculiar diferença para outros institutos relacionados a garantia como o penhor, onde o devedor pignoratício continua dono do bem dado em garantia, ao passo que na alienação fiduciária o fiduciante transfere a propriedade de seu bem ao credor, que passa a ter direito real na coisa própria. Uma vez constituída tem se o desdobramento da posse, que terá na figura do devedor o possuidor direto, e no credor o possuidor indireto.

O direito do credor, entretanto, em caso de inadimplemento se limita a vender a coisa dada em garantia, sendo-lhe vedado ficar com ela. Entre outras coisas, do ponto de vista prático, essa diferença viabiliza ao credor a utilização da ação de reintegração de posse ou reivindicatória e, ainda, da ação de busca e apreensão, na condição de possuidor indireto e proprietário resolúvel.

Embora possa não parecer de todo usual, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, pode alienar em garantia. Não se trata pois de prerrogativa das entidades que operam no sistema financeiro. Chama-se fiduciante, ou devedor fiduciante, aquele que aliena o bem dado em garantia em troca do empréstimo ou da mercadoria, e de fiduciário, ou credor fiduciário, aquele que adquire o bem como garantia da dívida. Embora suja um negócio formal pode-se ser constituído por instrumento público ou particular, desde que observados os requisitos legais.

A eficácia da garantia dada por meio do contrato na defesa dos interesses do credor é sobremaneira afetada pela qualidade, liquidez e tangibilidade do bem móvel dado em garantia. Por tais razões os veículos automotores, por reunirem em grande medida estas qualidades são os bens móveis que por excelência melhor se adequam aos propósitos pretendidos nos casos aqui retratados.

Não que não se possam utilizar outros bens como garantia, mas em tais casos deve se analisar com bastante atenção as possibilidades de perecimento, depreciação, deterioração, mercado consumidor, liquidez, etc, pena de ter inviabilizada a recuperação do bem ou, ainda que recuperado, verificar-se na prática ser o mesmo inalienável, frustrando os interesses do credor.

Embora não obrigatórias algumas cláusulas contratuais são salutares e poderão em caso de inadimplemento ou de má-conservação do bem dado em garantia serem a salvaguarda necessária aos interesses do credor, ainda que sejam em alguns casos redundantes aos termos da lei. Estas cláusulas acessórias, no mais das vezes estarão relacionadas com o próprio bem dado em garantia no sentido de resguardar seu valor e integridade.

Do exposto conclui-se que a utilização da alienação fiduciária em garantia para os casos retratados neste artigo, pode resultar em alguns casos na multiplicação dos limites de crédito concedidos pelo estabelecimento vendedor, conferindo razoável certeza e segurança quanto ao adimplemento dos débitos.

Ricardo Paz Gonçalves

Advogado

Diretor da Affectum – Auditoria e Consultoria Empresarial

Diretor da SPGonçalves Advocacia Empresarial

populares com esse assunto