Emplacamento e seguro obrigatório de máquinas agrícolas
Sidnei Gonçalves Sidnei Gonçalves

Emplacamento e seguro obrigatório de máquinas agrícolas

Publicado em 22 de janeiro de 2016

O governo, na sua constante busca de novas fontes de receitas, vem tentando já há algum tempo criar a obrigatoriedade de emplacamento de todas as máquinas agrícolas autopropelidas.

A primeira iniciativa foi por meio da Resolução do CONTRAN nº 429/2012, que previa critérios para o registro e licenciamento dos tratores e das máquinas agrícolas, com vigor a partir de 01/01/2013. Essa resolução, devido à forte pressão promovida pelas entidades representativas do setor agrícola, foi alterada pela Resolução do CONTRAN nº 447/2013, que determinou sua entrada em vigor apenas em 31/12/2014.

Toda a classe rural, principalmente por meio da CNA, continuou pressionando o governo, defendendo que a suspensão deveria ser permanente para evitar custos adicionais ao agronegócio brasileiro.

Além do caráter burocrático, tal medida traria aos produtores o gasto com o pagamento da taxa anual de licenciamento e, ainda, sobre o valor dessas máquinas, seria cobrado o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não) e, certamente, a nível estadual, o IPVA.

Em 31/07/2015, com a publicação da Lei nº 13.154/2015, originária da Medida Provisória (MP) nº 673, foi alterado o Código de Trânsito Brasileiro. Tal mudança resultou na extinção da obrigação do emplacamento de máquinas agrícolas, passando esses veículos a serem registrados em um registro único, mas sem qualquer cobrança de impostos ou taxas. A regra vale para equipamentos e máquinas produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Segundo o dispositivo legal, os proprietários de tratores e máquinas agrícolas precisam fazer um registro desses bens, sem custos, no caso de transitarem em vias públicas. Caso não o fizerem, ficarão sujeitos a infrações e penalidades de trânsito. O cadastro ficará a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e estará disponível para acesso pelos órgãos estaduais de trânsito (Detrans). Essa foi uma das mudanças no texto em relação à versão original encaminhada ao Legislativo.

Porém, segundo a lei sancionada, os proprietários das máquinas agrícolas ficam sujeitos a recolher o DPVAT. A isenção do seguro havia sido incluída na MP durante a tramitação no Congresso Nacional, mas foi vetada pela presidente Dilma. Em sua justificativa para o veto, a presidente insistiu na cobrança desse seguro.

No meio jurídico, já havia manifestações sobre a ilegalidade de tal exigência, e recentemente a manifestação do Ministério da Fazenda, em resposta a um questionamento encaminhado pelo deputado gaúcho Alceu Moreira, representante de assuntos econômicos da Frente Parlamentar do Cooperativismo, ratificou tal entendimento ao responder oficialmente que as máquinas agrícolas estão isentas do pagamento do DPVAT. A justificativa do entendimento do Ministério da Fazenda foi que, ao extinguir a obrigatoriedade do licenciamento, conforme dispositivo legal sancionado, haveria a isenção automática do pagamento do DPVAT, não havendo legalidade para sua cobrança.

Espera-se que, em breve, o Ministério da Fazenda edite uma resolução normativa esclarecendo definitivamente essa isenção e, assim, tranquilizando os produtores rurais.

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