A cobrança de ITR sobre as áreas de reserva legal e preservação permanente
Luis Kobielski Luis Kobielski

A cobrança de ITR sobre as áreas de reserva legal e preservação permanente

Publicado em 18 de julho de 2014

 

Existem três legislações distintas que determinam o seguinte: a) que o proprietário ou possuidor de imóvel rural deve informar ao Ibama as áreas de reserva legal (ARL) através do Ato Declaratório Ambiental (ADA); b) que as áreas de reserva legal devem ser averbadas na matrícula do imóvel; c) que as áreas de reserva legal (ARL)poderão ser excluídas da área tributável para fins de ITR (Imposto Territorial Rural).

Cada uma destas três legislações tem seus próprios propósitos. O Ato Declaratório Ambiental visa possibilitar o controle e a fiscalização destas áreas por parte do Ibama. A lei que obriga o registro da ARL visa atender a finalidades relacionadas à lei dos registros públicos, dando publicidade quanto à existência dela naquela propriedade. Já a possibilidade de excluir a ARL da área tributável para fins do ITR relaciona-se nitidamente com princípios próprios do direito tributário, quais sejam, o da capacidade contributiva, já que a ARL é uma área improdutiva, e o da extrafiscalidade do tributo, por meio do qual se pretende induzir ou estimular a conduta de preservar o meio ambiente.

Por se tratarem de questões aparentemente independentes (averbação, ADA e ITR), os contribuintes em regra sempre excluíram a ARL de sua área tributável do ITR, emboraesses mesmos contribuintes nem sempre tenham esta área registrada nas matrículas dos imóveis ou declarada em ADA. Isso ocorre sobretudo em razão de desconhecimento no que se refere a ADA e por dificuldades burocráticas ou financeiras para averbar a ARL na matrícula, uma vez que essa depende da prévia certificação do georreferenciamento da propriedade.

Ocorre que ao normatizar a exclusão da ARL do ITR, a Receita Federal entendeu que referida exclusão está condicionada ao protocolo tempestivo da ADA e à prévia averbação da ARL na matrícula do imóvel. Significa que na visão da Receita Federal pouco importa se o contribuinte provar a efetiva existência da ARL se a mesma não estiver registrada na matrícula e declarada na ADA antes da entrega da declaração de ITR. As multas para descumprimento desta obrigação passam de 200%.

Com uma enxurrada de produtores rurais sendo autuados pela Receita Federal por excluírem a área de reserva sem atender às determinações deste órgão, a questão não tardou a chegar ao Poder Judiciário. No Poder Judiciário o órgão que tem a competência para dar a última palavra sobre o assunto é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e nele abriu-se logo uma divergência: uma das Turmas responsáveis pela matéria entendia que a Receita Federal estava certa, ou seja, que era necessária a prévia averbação da ARL para fins de sua exclusão na declaração de ITR. A outra Turma entendeu que os contribuintes estavam certos, ou seja, que a prévia averbação era dispensável. De bom apenas o fato de que ambas as Turmas entenderam como dispensável o ADA.

Recentemente, entretanto, em um incidente processual próprio para isso, as duas Turmas daquele Tribunal pacificaram o entendimento, e para nossa decepção, de forma favorável aos interesses do fisco. Segundo o STJ, portanto, a exclusão da Reserva Legal da área tributável do ITR depende de prévia averbação da mesma na matrícula do imóvel. Com isso, fica o alerta para os produtores e proprietários de imóveis rurais: excluir a reserva legal no ITR sem a prévia averbação da mesma na matrícula é um passivo bastante provável. A vigência do novo Código Florestal promete reacender a polêmica.

Ricardo Paz Gonçalves

Advogado, Diretor da Affectum – Auditoria e Consultoria Empresarial

Diretor da SPGonçalves Advocacia Empresarial

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