Cuidado ao Simplificar sua Sucessão!
Ricardo Paz Gonçalves Ricardo Paz Gonçalves

Cuidado ao Simplificar sua Sucessão!

Publicado em 30 de julho de 2015

Na edição do dia 27 de julho do jornal “O Estado de São Paulo” foi publicada uma reportagem que tinha por título: “Famílias antecipam sucessão para escapar de possível alta de impostos”. Os motivos de tal urgência são antecipar-se a um provável aumento da tributação sobre herança no País, que comparativamente com outros países tem uma tributação notoriamente reduzida.

Para exemplificarmos referenciamos o Chile que cobra uma alíquota de 35% no seu imposto sobre heranças, e como referencial máximo no mundo temos o Japão que cobra o imposto de transmissão a uma alíquota de 55%. Por outro lado, devemos destacar que esta não é uma regra e existem países que não cobram esse tipo de tributo e damos com exemplo, entre outros, a Inglaterra e a Austrália.

A atual situação financeira da União e dos Estados, e a necessidade urgente de fazerem caixa, nos leva a concluir que esta será a receita a ser utilizada. Como fato concreto de aumento desta tributação destacamos o caso do Rio Grande do Sul onde já existe projeto de Lei criando alíquotas que poderão chegar ao limite constitucional de até a 8% para os casos de heranças e doações.

Atribuindo a orientação a advogados especialistas, recomendava a articulista de uma forma simplista que se fizesse uma doação antecipada dos bens a seus descendentes reservando-se o usufruto aos doadores.

Atuando a muitos anos em planejamentos sucessórios e estudioso do tema entendo que tal afirmativa generalizada é no mínimo temerária, mesmo entendendo que alguns casos especiais essa possa ser uma boa alternativa.

Alertamos que a transmissão pura e simples da nua propriedade é um fato irreversível para o doador que eventualmente no futuro poderá ter a imperiosa necessidade de alienar alguns desses bens e não poderá fazê-lo por não ser mais seu proprietário.

Outra prevenção que se deve tomar é em relação ao direito dos herdeiros necessários (filhos) que receberão esses bens, devemos lembrar que mesmo casados com separação total de bens, em caso de seu falecimento o cônjuge concorrerá na herança e alguns casos, os bens que em vida não se comunicariam com o cônjuge, poderão ficar até integralmente com este.

A nosso sentir, o planejamento da sucessão é muito mais que recomendar-se uma simples doação dos pais aos filhos com reserva de usufruto, e mesmo essa doação se for o mais recomendável deve ser feita com condições específicas e até com cláusulas condicionais e resolutórias em alguns casos.

Com relação a urgência, concordamos com a recomendação para que o planejamento sucessório com ênfase na economia tributária deva ser feito imediatamente para que se possa garantir seus benefícios porque mesmo que venha a ser instituído o aumento do imposto, sua vigência plena somente poderá ser exigível no próximo exercício financeiro.

A transmissão não onerosa de um patrimônio deverá ser previamente muito bem estudada, analisando-se detidamente a situação do patrimônio e das pessoas envolvidas, seus reflexos no direito de família e sucessões além de seus aspectos tributários que podem transcender as questões do imposto sobre heranças e doações.

Sidnei Peres Gonçalves

Sócio Diretor da Affectum Consultoria

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