Pessoa física ou pessoa jurídica: como pagar menos impostos na atividade rural?
Ricardo Paz Gonçalves Ricardo Paz Gonçalves

Pessoa física ou pessoa jurídica: como pagar menos impostos na atividade rural?

Publicado em 16 de setembro de 2016

Ao contrário de outras atividades econômicas em que quando exercidas com habitualidade obrigam o seu titular a ser equiparado a pessoa jurídica e como tal tributar seus rendimentos, a atividade rural possui um tratamento diferenciado na legislação brasileira, sendo facultado ao empresário rural exercer a atividade como pessoa jurídica ou como pessoa física.

Essa faculdade de regra não é estudada com a devida atenção pelos produtores rurais que no mais das vezes acabam tributando como pessoa física seus rendimentos.

Essa é a melhor alternativa? A resposta envolve outras questões que não apenas a tributária, mas é inegável que o peso dos impostos é um dos fatores mais críticos para a decisão. Com base neste dilema elencamos três perfis abaixo e com base neles analisamos a melhor opção por regime tributário.

Perfil 1: Agricultor ou pecuarista que produz em campos arrendados ou em parceria

O produtor que se dedica a produção agrícola ou pecuária em campos arrendados ou explorados em regime de parceria tem de regra uma parcela importante de sua lucratividade consumida pela remuneração do proprietário do campo. Ainda que obtenha lucro econômico em sua atividade, os investimentos – que são uma constante na atividade rural – acabam de regra fazendo com que ele tenha prejuízo contábil e, portanto, fique imune ao pagamento do imposto de renda.

Neste contexto, para a esmagadora maioria dos casos a opção pela pessoa física será mais adequada, tendo em vista ainda a simplicidade da legislação e facilidade de obtenção de mão de obra adequada para enfrentar a burocracia estatal. As exceções a essa conclusão podem estar em produtores que tenham muita escala decorrente do tamanho das áreas arrendadas ou os que possuem um negócio já maduro e consolidado, demandando menos investimentos.

Perfil 2: Agricultor ou pecuarista que produz em campos próprios

Neste perfil, e analisando exclusivamente sob o ponto de vista do que é mais barato em termos de exploração, o fiel da balança estará no nível de maturidade do negócio no que se refere a necessidade de investimentos. Do ponto de vista tributário, na atividade rural exercida pela pessoa física, investimentos altos significam prejuízo contábil e portanto ausência de imposto a pagar.

De regra entretanto um planejamento conservador e eficiente para esse tipo de perfil consiste na constituição de uma holding familiar optante pelo lucro presumido como proprietária dos imóveis rurais que ato continuo a sua criação cede por meio de contrato de parceria a posse das áreas à pessoa física do antigo proprietário dos imóveis. Cria-se com isso um regime de exploração mista onde pessoa física e jurídica exploram a atividade.

Neste arranjo pessoa física paga anualmente para a pessoa jurídica um percentual de sua produção de grãos ou animais que normalmente é estipulada em algo em torno de 20% mas fica ela com a totalidade das despesas. Mantendo 80% das receitas e 100% das despesas há uma forte tendência a que na pessoa física ocorra algo próximo a um “empate”, ao passo que na pessoa jurídica a parcela da produção a ela dada em pagamento será tributada em 2,28%, independentemente das despesas nela alocadas.

Grosso modo pode se dizer que com esse planejamento da totalidade da receita (física mais jurídica) a carga tributária ficará em torno de 0,45%. Para quem convive com o arbitramento na pessoa física e paga 5,5% da receita em impostos é uma bela redução. Ainda que ocorra algum imprevisto climático ou mercadológico que imponha prejuízos a atividade, pode-se contar com a certeza de tributar-se apenas 2,28% sobre 20% da produção, o que é bastante razoável.

Perfil 3: Agricultor ou pecuarista que cede seu campo em parceria para terceiros

É bastante frequente também o perfil do produtor rural que cede seu imóvel rural a terceiros, normalmente agricultores que trabalham o plantio na propriedade, reservando-se ou não a exploração da atividade pecuária.

Produtores com este modelo de negócio convivem normalmente com uma carga tributária de 5,5% de imposto de renda sobre a sua receita bruta, fruto do arbitramento do resultado. Para tais casos o mais indicado também é a opção pela pessoa jurídica, porém com a totalidade da receita sendo tributada na empresa onde a carga tributária total será de 2,28%, um ganho portante de 3,22%.

Conclusão

A análise acima é obviamente superficial e meramente didática. Casos concretos envolvem maior complexidade e peculiaridades a serem consideradas. Planejamentos tributários como os acima citados implicam em uma reorganização patrimonial com reflexos jurídicos em outras searas que não apenas a tributária. Em geral esses reflexos podem (e na verdade devem) ser positivos também.

Os exemplos acima sequer cogitam o uso do lucro real ou do simples nacional, dois regimes possíveis de serem usados por pessoas jurídicas, com ganhos em alguns casos. Fato é que como regra geral pode-se afirmar que a tributação exclusivamente pela pessoa física só é vantajosa para quem, em virtude de prejuízos constantes ou de investimentos reiterados, não paga imposto de renda.

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