A Intrigante Tributação de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras
Uma das mudanças mais dramáticas no PIS/COFINS neste ano foi a reinserção da tributação das receitas financeiras a partir de julho de 2015 sobre as respectivas contribuições.
A tributação dessas receitas, submetidas à alíquota 0% por conta do decreto 5.442/2005 (excetuadas as receitas auferidas como Juros Sobre Capital Próprio), foi introduzida a partir do decreto 8.426/2015 com as seguintes alíquotas: 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS, para as empresas de lucro real.
Essa tributação trouxe à tona uma série de controvérsias, uma vez que no caso do lucro presumido, as receitas financeiras não compõe a base de cálculo para o pagamento das contribuições por conta da alteração trazida Lei 11.941/2009, ou seja, até o início da vigência da alteração trazida por esta lei, somente as empresas de lucro real “escapavam” da tributação. Após isso, ambas pararam de sofrer com a incidência dessa tributação.
Portanto, desde julho de 2015 a “balança” acabou pendendo para o outro lado, ou seja, em termos práticos agora as empresas de lucro real estão sendo penalizadas por essa incidência, claramente trazida para tentar fechar as desajustadas contas do governo federal.
Diante disso, podemos questionar algumas coisas referentes a esta nova tributação. Está havendo isonomia do tratamento tributário entre as empresas de lucro real e presumido? Outro ponto importante para ser lembrado, é de que, para auferir receitas financeiras, as empresas possuem necessidade de financiar seu capital de giro, ou seja, para dar vazão para a diferença entre prazos de pagamento de seus passivos e de recebimento de seus ativos, as empresas muitas vezes recorrem a empréstimos de instituições financeiras, que geram despesas financeiras para as companhias e que os bancos que cederam esses financiamentos tributaram também pelo PIS e pela COFINS. Ou seja, existe um nexo causal provável entre o auferimento de receitas financeiras e o gasto com despesas financeiras, entretanto, quando da reinserção da tributação das receitas, não abriu-se a possibilidade de creditar-se das despesas financeiras.
Existe uma corrente de especialistas que afirma, entretanto, que o fato das alíquotas terem sido reinstituídas em percentuais menores do que as alíquotas gerais do PIS/COFINS não cumulativo (ou seja 0,65% para 1,65% no caso do PIS e 4% para 7,60% no caso da COFINS), já previa este questionamento, sobre o crédito das despesas financeiras. Essa nova tributação já foi atacada na justiça e até agora o fisco tem se saído bem em sua defesa, entretanto, essa tributação é um evento recente e poderemos ter ainda muitos desdobramentos. Uma coisa é certa, não partirá do fisco a reversão da tributação das receitas para a alíquota 0%, dado o desequilíbrio fiscal que atingiu sua situação mais grave neste ano de 2015. Até lá, continuemos acompanhando as alterações e desenvolvendo estratégias legais para minimizar os efeitos de mais este aumento de impostos. Sempre é importante para as empresas possuírem uma assessoria contínua na área de impostos, e isso fica maximizado por conta da crise financeira que tem atingido em cheio diversos setores.
Leonardo Hartmann