FUNRURAL: SAIU A MP DA REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS
Fabiola Bello Soares Fabiola Bello Soares

FUNRURAL: SAIU A MP DA REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS

Publicado em 1 de agosto de 2017

Foi publicada em 01/08/2017 a Medida Provisória 793/2017, que trata do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, para quitação de débitos do Funrural de produtores pessoas físicas e adquirentes da produção rural.

O texto prevê que a dívida da contribuição sobre a comercialização da produção rural devida por produtores pessoas físicas ou adquirentes da produção, com vencimento até 30/04/2017, poderão ser parceladas com os benefícios previstos na MP, cujo prazo para adesão e pagamento da primeira parcela encerra em 29 de setembro de 2017.

Ainda, a medida provisória modifica a alíquota da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, a partir de janeiro de 2018, que será de 1,2% no lugar dos atuais 2%.

Abaixo as principais disposições do PRR:

  • O produtor ou o adquirente deverão pagar o equivalente ao mínimo de 4% da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 parcelas mensais com vencimento entre setembro e dezembro de 2017;

 

  • O saldo da dívida poderá ser parcelado em até 176 prestações mensais, com vencimento a partir de janeiro de 2018, com os seguintes descontos: 25% das multas (mora ou ofício), encargo legal e honorários advocatícios; e 100% do juros de mora;

 

  • Para o produtor rural pessoa física, o pagamento do saldo restante deverá ocorrer a partir de janeiro de 2018 e será equivalente ao valor de 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização de sua produção rural no ano civil anterior ao vencimento da parcela;

 

  • Para o adquirente da produção, o pagamento do saldo deve ocorrer a partir de janeiro de 2018 e será equivalente ao saldo da dívida consolidada, com as reduções já referidas, em até 176 parcelas. Opcionalmente, sendo a dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões, o adquirente poderá pagar o saldo a partir de janeiro de 2018 no valor equivalente a 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização do ano civil anterior ao vencimento da parcela;

 

  • A parcela mínima para o produtor pessoa física é de R$ 100,00 e para o adquirente R$ 1.000,00;

 

  • Após o prazo do parcelamento, eventual saldo remanescente de débito do produtor pessoa física ou do adquirente que optar pelo pagamento mensal do equivalente à 0,8% da receita bruta da comercialização da produção rural, poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 vezes, sem reduções;

 

  • As dívidas de valor igual ou superior a R$ 15 milhões dependerão de prestação de garantia através de cartão fiança ou seguro garantia judicial;

 

  • O valor de cada prestação mensal será atualizado pela SELIC, acumulado mensalmente desde o mês seguinte ao da consolidação do parcelamento;

 

  • A adesão ao parcelamento exige a desistência de qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos débitos, com o protocolo de pedido de desistência e renúncia, que deverá ser comprovado até 29 de setembro de 2017;

 

  • No caso de depósitos judiciais vinculados à débitos incluídos no programa, os mesmos são transformados em pagamento definitivo em favor da União, permitindo que eventual saldo devedor seja quitado na forma prevista pelo programa;

 

  • A exclusão do PRR ocorrerá no caso de (a) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; (b) a falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas; (c) inobservância do dever de pagar regularmente os débitos relativos ao Funrural vencidos após 30 de abril de 2017, ou descumprimento das obrigações com o FGTS, por três meses consecutivos ou seis alternados; ou (d) não quitação integral do valor relativo ao mínimo de 4% da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 parcelas mensais, nas datas de vencimento.

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