Alterações na Desoneração da Folha
Alterações na desoneração da folha trazem questionamentos sobre aumento da carga tributária
A Lei 13.161, de 31 de agosto de 2015, alterou a desoneração da folha de pagamentos criada a partir da Lei 12546/2011. Com as novas alterações, o regime, antes obrigatório aos setores elencados na lei, passa a ser opcional (ou seja, caso a empresa não tenha interesse em manter-se no sistema, poderá voltar a recolher o INSS patronal sobre a folha de pagamentos, nos termos de Lei 8.212/1991).
Vale lembrar que a opção é irretratável por todo o ano-calendário, ou seja, a partir do pagamento da primeira guia de arrecadação, todas as demais daquele ano-calendário deverão ser calculadas pela mesma sistemática.
A mudança mais significativa, no entanto, é a majoração das alíquotas de contribuição: Antes desta recente alteração, alguns segmentos recolhiam sobre 2% do faturamento (notadamente enquadravam-se aqui as prestações de serviço, como hotelaria, call centers e tecnologia da informação, por exemplo), enquanto outros segmentos recolhiam sobre 1% do faturamento (aqui enquadravam-se os mais diversos segmentos industriais, como calçadistas, têxtil, e transportadoras rodoviárias de cargas, por exemplo). Com a alteração os segmentos tributados com a alíquota de 2% passam a recolher em 4,5%, e os segmentos tributados com a alíquota de 1% passam a recolher em 2,5%. É importante salientar, entretanto, que a nova lei “aumentou menos” alguns setores que ficaram excetuados.
Segmento de Mercado |
Base Legal |
Alíquota Anterior |
Alíquota Atual |
Exceções |
Empresas de prestação de serviço | Art. 7°, Lei 12.546/2011 |
2% |
4,50% |
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Indústrias e empresas de transporte | Art. 8°, Lei 12.546/2011 |
1% |
2,50% |
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Abaixo, fazemos um comparativo sobre como era e como ficou:
As mudanças trazidas na apuração da contribuição sobre a receita bruta começarão a vigorar a partir de 1°/12/2015. É importante que os setores contábeis e de controladoria das empresas contem com suporte técnico de consultoria para debruçar-se sobre a melhor alternativa de tributação, dado o fato de que o regime passou a ser optativo e a manifestação pela opção é irretratável por todo um ano-calendário.
Leonardo Hartmann
Consultor Sócio da Affectum