Alterações na Legislação da EIRELI
Alterações na legislação da EIRELI e a criação da Sociedade Limitada Unipessoal
Tramita pela Câmara de Deputados o Projeto de Lei nº 6698/2013, de origem no Senado Federal, que dispõe sobre alterações na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, acerca da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e também da criação da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
As alterações que tangem a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) possuem o intuito de desburocratizar a constituição da mesma e tornar o seu acesso mais amplo. O Projeto de Lei reescreve o artigo 980-A do Código Civil, trazendo inúmeras alterações através de nova redação ou supressão de outras atualmente existentes. Logo no Caput do artigo 980-A já temos alterações bastante relevantes aos interessados em empreender através da EIRELI como estrutura societária, uma vez que define que A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa natural titular da totalidade do capital social. Com esta redação restará clara a impossibilidade de pessoas jurídicas serem titulares de empresas individuais de responsabilidade limitada, pois a palavra natural torna-a taxativa. Vale lembrar que mesmo o atual texto não sendo claro, pois apenas cita que será constituída por uma única pessoa, as Juntas Comerciais, com sua peculiar austeridade, não permitem o registro.
Ainda sobre o caput do artigo 980-A, é excluído todo o trecho que determinava o capital social mínimo devidamente integralizado e com valor mínimo de 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. A obrigatoriedade de um capital mínimo, e totalmente integralizado no ato da constituição, é um grande entrave para os empreendedores que não possuem bens (dinheiro, máquinas, equipamentos, imóveis entre outros) para integralizar na empresa e que também são proibidos de subscrever o capital para integralizar com o próprio resultado que a empresa gerará. Quando da criação da EIRELI, a obrigatoriedade de capital mínimo integralizado em nada minimizou as constituições de sociedades limitadas, onde não há exigência de capital mínimo, e que se usa um sócio sem interesse social apenas para manter a pluralidade necessária no quadro societário.
O projeto ainda traz a permissão de uma pessoa natural constituir mais de uma empresa nessa modalidade, podendo assim ser titular de várias EIRELIs.
A grande novidade que o projeto representa é na criação de uma sociedade limitada unipessoal, a chamada SLU, que irá oferecer a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, a possibilidade de constituir uma empresa com apenas um sócio, devido à introdução da Seção IX no Capítulo IV do Código Civil. Há ainda a possibilidade da SLU ser uma sociedade empresária ou simples, servindo tanto para atividade empresarial ou profissional. A SLU tem o mesmo regramento de uma sociedade limitada, exceto naquilo que se refere à pluralidade social, podendo inclusive a transformação de uma sociedade limitada em SLU, e vice-versa.
A necessidade de transparência nos negócios jurídicos praticados pelo sócio e sociedade é quesito importante para a SLU, pois evita que a mesma seja usada para negócios ilícitos e prejudiciais ao fisco ou credores, uma vez que o projeto de lei determina que todos esses atos sejam expressos e levados ao arquivamento nos órgãos competentes, Juntas Comerciais ou Registros Civis de Pessoas Jurídicas.
A SLU vem para incentivar a iniciativa empreendedora, vetor em nossa economia, aproveitando para que não haja pessoas contraindo sociedades sem o real intuito de tê-las, o que evita os popularmente chamados laranjas, e ainda para que pessoas jurídicas possam organizar-se de forma mais flexível para desempenharem suas atividades em grupos econômicos.
Todas essas alterações propostas são bastante importantes ao cenário empresarial, pois auxiliará na formalização de empresários, profissionalização de negócios familiares e ainda a possibilidade de planejamentos tributários para pessoas físicas e jurídicas. Vê-se com otimismo todas as alterações e a possibilidade de uma breve publicação da Lei que alterará o Código Civil.
Fabiane Peres
Consultora da Affectum