Cuidado ao Simplificar sua Sucessão!
Na edição do dia 27 de julho do jornal O Estado de São Paulo foi publicada uma reportagem que tinha por título: Famílias antecipam sucessão para escapar de possível alta de impostos. Os motivos de tal urgência são antecipar-se a um provável aumento da tributação sobre herança no País, que comparativamente com outros países tem uma tributação notoriamente reduzida.
Para exemplificarmos referenciamos o Chile que cobra uma alíquota de 35% no seu imposto sobre heranças, e como referencial máximo no mundo temos o Japão que cobra o imposto de transmissão a uma alíquota de 55%. Por outro lado, devemos destacar que esta não é uma regra e existem países que não cobram esse tipo de tributo e damos com exemplo, entre outros, a Inglaterra e a Austrália.
A atual situação financeira da União e dos Estados, e a necessidade urgente de fazerem caixa, nos leva a concluir que esta será a receita a ser utilizada. Como fato concreto de aumento desta tributação destacamos o caso do Rio Grande do Sul onde já existe projeto de Lei criando alíquotas que poderão chegar ao limite constitucional de até a 8% para os casos de heranças e doações.
Atribuindo a orientação a advogados especialistas, recomendava a articulista de uma forma simplista que se fizesse uma doação antecipada dos bens a seus descendentes reservando-se o usufruto aos doadores.
Atuando a muitos anos em planejamentos sucessórios e estudioso do tema entendo que tal afirmativa generalizada é no mínimo temerária, mesmo entendendo que alguns casos especiais essa possa ser uma boa alternativa.
Alertamos que a transmissão pura e simples da nua propriedade é um fato irreversível para o doador que eventualmente no futuro poderá ter a imperiosa necessidade de alienar alguns desses bens e não poderá fazê-lo por não ser mais seu proprietário.
Outra prevenção que se deve tomar é em relação ao direito dos herdeiros necessários (filhos) que receberão esses bens, devemos lembrar que mesmo casados com separação total de bens, em caso de seu falecimento o cônjuge concorrerá na herança e alguns casos, os bens que em vida não se comunicariam com o cônjuge, poderão ficar até integralmente com este.
A nosso sentir, o planejamento da sucessão é muito mais que recomendar-se uma simples doação dos pais aos filhos com reserva de usufruto, e mesmo essa doação se for o mais recomendável deve ser feita com condições específicas e até com cláusulas condicionais e resolutórias em alguns casos.
Com relação a urgência, concordamos com a recomendação para que o planejamento sucessório com ênfase na economia tributária deva ser feito imediatamente para que se possa garantir seus benefícios porque mesmo que venha a ser instituído o aumento do imposto, sua vigência plena somente poderá ser exigível no próximo exercício financeiro.
A transmissão não onerosa de um patrimônio deverá ser previamente muito bem estudada, analisando-se detidamente a situação do patrimônio e das pessoas envolvidas, seus reflexos no direito de família e sucessões além de seus aspectos tributários que podem transcender as questões do imposto sobre heranças e doações.
Sidnei Peres Gonçalves
Sócio Diretor da Affectum Consultoria