É possível o crédito de ICMS sobre sacolas plásticas em supermercados?
O creditamento do ICMS relativo ao material de embalagens de produtos comercializados pelos supermercados é um tema controvertido. A Fazenda Estadual vem ser insurgindo contra o creditamento, manifestando entendimento de que os materiais de embalagem se tratam de bens de uso e consumo do estabelecimento, razão pela qual suas entradas não geram direito a credito.
Os supermercados, por sua vez, defendem que as embalagens se confundem com o próprio produto final, sendo incorporadas aos produtos comercializados, não havendo venda sem acondicionamento, o que as caracteriza como verdadeiros insumos, permitindo o creditamento nos termos da legislação.
No que tange especificamente às sacolas plásticas, verificam-se precedentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado reconhecendo o direito ao creditamento do imposto pago na sua aquisição. As decisões reconhecem que os materiais de embalagem caracterizam-se como insumos porque, sem os quais, restaria obstada a comercialização de produtos, integrando, portanto, o produto final.
Embora a matéria parecesse estar se alinhando no âmbito do nosso Tribunal Estadual, em recente decisão, de 11/11/2015, a 21ª Câmara Cível afastou o direito ao creditamento do ICMS cobrado na aquisição de sacolas plásticas, em decisão que destaca a impossibilidade de conferir às sacolas plásticas tratamento idêntico a embalagens que servem para acondicionar os produtos comercializados, verdadeiros insumos que se agregam ao produto final colocado à venda. Referiu, na oportunidade, o Relator Marcelo Bandeira Pereira (Apelação Reexame Necessário n. 70062803416):
“Há que se fazer uma necessária distinção entre as embalagens que são indispensáveis à comercialização de determinados produtos, que se agregam como produto final, das embalagens (sacolas plásticas) que visam à comodidade e facilidade oferecidas pelo estabelecimento.”
A decisão, portanto, afastou a caracterização das sacolas plásticas como insumos, referindo que sua utilização ocorreria por mera facilidade, não sendo essenciais. Destacou, ainda, o impacto ambiental do uso de sacolas plásticas e o pronunciamento do Órgão Especial daquela Corte sobre a constitucionalidade de lei municipal que determinava a utilização de sacolas biodegradáveis e/ou “ecológicas” pelo comércio.
O Superior Tribunal de Justiça, até o momento, vem deixando de manifestar-se acerca do direito de crédito, apontando óbices formais à apreciação dos recursos que tratam especificamente sobre a matéria. O mesmo entrave vem servindo ao Supremo Tribunal Federal para deixar de analisar o mérito destes recursos.
Neste contexto, considerando que o tema permanece controvertido, é preciso buscar a apreciação da matéria pelos Tribunais Superiores para um pronunciamento definitivo sobre o direito de crédito frente a não cumulatividade do tributo e a legislação complementar vigente.
Considerando o viés pelo qual a matéria vendo sendo julgada no âmbito de nosso Tribunal Estadual, o desfecho importará na manifestação do órgão julgador quanto à caracterização das sacolas plásticas – se essenciais à comercialização ou mera comodidade e facilidade em benefício dos clientes.
Fabíola Bello
Advogada