Empresas optantes pelo Simples não devem pagar o adicional de 10% do FGTS
A contribuição de 10% devida pelos empregadores nos casos de demissão sem justa causa vem sendo objeto de discussão judicial sob alegação dos contribuintes de que teria alcançado sua finalidade, tornando-se inconstitucional.
A matéria teve recentemente repercussão geral reconhecida no STF, assim a decisão proferida servirá para o desfecho das demais ações que versam sobre a matéria.
Contudo, as empresas optantes pelo simples estão dispensadas do recolhimento independente de qualquer discussão sobre o exaurimento da finalidade da contribuição, porquanto a Lei Complementar n. 123 expressamente as isenta do pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” (artigo 13, § 3º), além daquelas objeto do recolhimento mensal unificado e as especificamente previstas nesta lei.
E a contribuição de 10% do FGTS, como já decidiu o STF, é uma contribuição social geral, enquadrando-se, portanto, no que prevê a LC 123/2006.
Recentemente a Justiça Federal do Distrito Federal concedeu liminar a uma sociedade de advogados optante pelo simples para afastar a exigência da contribuição de 10% do FGTS, amparando-se justamente na dispensa prevista na Lei Complementar 123/2006.
Assim, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem ingressar com ação judicial para ter reconhecido seu direito de não recolher a contribuição e restituir os valores pagos nos últimos cinco anos.
Fabíola Bello
Advogada