Estado do RS quer apertar o cerco contra contribuintes
Luis Kobielski Luis Kobielski

Estado do RS quer apertar o cerco contra contribuintes

Publicado em 12 de dezembro de 2012

 

Estado do RS quer apertar o cerco contra contribuintes

Projeto de Lei em tramitação impõe medidas de exceção e privilegia o arbítrio.

O ilustre tributarista Hugo de Britto Machado cita outro insigne jurista, Celso Antônio Bandeira de Mello, para descrever a relação do Poder Público em nosso País com o cidadão, nos seguintes termos: “O Estado brasileiro é um bandido. O Estado brasileiro não tem o menor respeito pela outra parte, pelo cidadão. O Estado brasileiro atua com deslealdade e com má-fé, violando um dos primeiros e mais elementares princípios do Direito, que é o principio da lealdade e da boa-fé. O Direito abomina a má-fé”.

A citação nos veio à memória tão logo nos deparamos com o texto do Projeto de Lei nº 287/2012, por meio do qual o governo do Estado do RS propõe a introdução de uma série de medidas cujo alcance, a nosso sentir, tende a apequenar direitos fundamentais dos cidadãos gaúchos. Estas medidas, a despeito de suas (in)constitucionalidades que nos parecem flagrantes, tendem a acirrar ainda mais a já tensa relação entre Estado e cidadãos no que se refere à questão tributária.

O projeto em comento institui a possibilidade de o Agente Fiscal do Tesouro do Estado, após a constituição do crédito tributário e sempre que o valor dele for superior a 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo, ou ainda, superior a R$ 519.644,00, proceder ao arrolamento dos bens do cidadão. Este termo de arrolamento então lavrado pelo fisco será encaminhado ao registro no cartório de registro de imóveis, para os bens imóveis, ou ao eventual órgão de registro no caso de bens móveis (Detran por exemplo).

O arrolamento não impede o contribuinte de alienar os bens arrolados, mas deverá ele ou o órgão de registro competente “comunicar” a repartição pública estadual sempre que proceder qualquer ato de alienação, oneração ou transferência de seus bens, sob pena de ter contra si ajuizada medida cautelar fiscal (esta sim visando tornar indisponíveis seus bens).

A medida tem propósitos elogiáveis. Com efeito, é sabido que diante do lançamento de crédito tributário contra si muitos contribuintes promovem o esvaziamento de seus patrimônios visando frustrar uma futura execução fiscal. Tratam-se, pois, de atos fraudulentos, com vistas a frustrar o fisco na condição de credor. Sob tal aspecto ninguém com um mínimo de legitimidade no que fala haveria de criticar a medida. Mas afinal, cabe perguntar, os fins justificam os meios?

Quem milita na área tributária na defesa dos contribuintes sabe que o lançamento tributário, na prática, não tem toda esta “presunção de legitimidade” que a lei a ele atribui. Na esfera federal, por exemplo, onde os agentes fiscais gozam de melhor estrutura e recursos que os agentes estaduais, cerca da metade dos lançamentos tributários são anulados pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Significa dizer que metade dos autos de lançamento lavrados contra os contribuintes não deveriam ter sido lavrados. São ilegais! Nulos!

Desconhecemos estatística semelhante do TARF-RS (Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do RS), mas nos arriscamos a dizer que os números do TARF são muitíssimo mais favoráveis ao fisco. Ocorre que neste Tribunal os posicionamentos pacificados dos Tribunais Superiores são sumariamente ignorados pelos conselheiros. Vige no TARF a aplicação cega e indiscriminada da literalidade do que dispõem os regulamentos, que são atos do Poder Executivo. Honrosas e meritórias exceções devem ser feitas ao nome de conselheiros que agem com independência, altivez e competência.

Muito embora pouco eficaz, a defesa perante o TARF tem o mérito de ocorrer frente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou seja, enquanto o cidadão se defende o fisco não pode cobrar, algo que, de regra, não ocorre no judiciário. A discussão no TARF refina os argumentos, produz provas e amplia o contraditório, tornando ao menos a causa mais madura para apreciação do judiciário. A seguir, se vencido, resta ao contribuinte o judiciário que bem ou mal, e em que pese todas as imensas dificuldades de cognição e volume que enfrenta, ainda é (por quanto tempo?) um alento para a defesa dos cidadãos que sofrem indevida agressão ao seu patrimônio por parte do Estado.

Acresça-se a este cenário o fato de um processo administrativo fiscal ter potencial para demorar tranquilamente mais de 3 anos e temos um panorama preocupante para o contribuinte que se encontra indevidamente constrangido pelo Estado a pagar a ele tributo que não lhe é devido. Muito embora isso possa parecer improvável, devemos lembrar que na prática grande parte dos autos de lançamento lavrados contra os contribuintes são anulados no judiciário, ou seja, ao invés de improvável a situação aqui retratada é quase uma regra.

A preocupação, pois, decorre do fato de que se aprovado esse Projeto de Lei, o Agente Fiscal que pratica uma indevida agressão ao patrimônio do contribuinte, dele exigindo tributo que não é devido, passa a estar legalmente legitimado a tornar funcionalmente indisponíveis seus bens. Já o contribuinte, querendo se livrar da pecha de devedor e usufruir de seus bens, terá de aguardar por vários anos por um julgamento de improvável êxito ou atirar-se ao Poder judiciário para concomitantemente a penhora de seus bens provar sua inocência.

Em realidade com este projeto o Governo atira em um alvo, mas mira noutro. Trata-se de mais uma medida que pode ser classificada como uma espécie do gênero sanção política. Sanções políticas são medidas que restringem os direitos dos contribuintes como forma indireta de coagi-los ao pagamento de tributos. Nosso Estado é pródigo nestas medidas, sendo o maior exemplo delas a negativa de impressão de documentos fiscais para contribuintes em débito com a Fazenda.

Sabem os governantes ao propor tais leis que, muito embora inconstitucionais, desproporcionais e arbitrárias, são elas de uma efetividade a toda prova. É o que se chama de indústria da inconstitucionalidade útil, expressão cunhada para designar os atos normativos que muito embora ilegítimos do ponto de vista jurídico, produzem bons resultados econômicos para os governantes. Além de economicamente boas para o governo, estas medidas são o alimento dos burocratas que com elas legitimam seu arbítrio à custa da sociedade.

Com a vigência deste projeto de lei certamente o contribuinte passará a pensar duas ou mais vezes antes defender-se do fisco. Pagar tributos, ainda que os entenda indevidos, passará a ser uma atitude cada vez mais considerada, pois do ponto de vista pragmático pagar o que não deve pode ser menos lesivo do que o arrolamento dos bens, que tende a afastar e encarecer linhas de crédito, burocratizar procedimentos, disseminar maledicências perante o mercado, etc.

Tal constatação é lamentável, pois pagar o que não entende devido ao Estado do Rio Grande do Sul é especialmente perigoso na medida em que, muito embora o Estado demonstre tamanha preocupação em cobrar de seus devedores, não tem a mesma conduta na hora de honrar seus credores, tendo em vista que sabidamente ignora solenemente os famigerados precatórios.

Este teratológico projeto de lei trará de certo consigo o falacioso discurso cada vez mais em voga de resguardar o interesse público em detrimento do interesse particular. Ignora este discurso que os direitos do fisco não são maiores nem menores que os direitos do cidadão. Ignora ainda que o fisco, embora execute as funções do Estado, não é ele o próprio Estado. Por fim ignora que a razão de ser do Estado é servir o cidadão propiciando-lhe os meios mais amplos possíveis de exercer o seu constitucional direito de defender-se do arbítrio.

Resta a nós a vã esperança de que a Assembleia Legislativa rejeite o projeto que pretende transformar este Estado na terra onde as legítimas obrigações devidas ao cidadão não são adimplidas e onde os ilegítimos compromissos devidos pelo cidadão ao Estado são adimplidos pela via da arbitrariedade.

Ricardo Paz Gonçalves

Advogado

Diretor da Affectum – Auditoria e Consultoria Empresarial

Diretor da SPGonçalves Advocacia Empresarial

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