Holdings familiares no agronegócio
Com certa frequência vimos alertando nossos clientes e leitores para o fato de que a legislação civil no Brasil no que se refere ao direito das sucessões é, para dizer o mínimo, desastrosa, face o enorme contingente de dispositivos legais controversos e de difícil compreensão. A existência de dispositivos legais controversos e polêmicos é agravada pelo fato de o Código Civil, que rege a matéria, ser uma legislação nova (vigente desde 2003) para cujas lacunas e obscuridades os Tribunais ainda não chegaram a definições capazes de trazer segurança e previsibilidade para aqueles que dele dependem.
Diante dessa realidade, é cada vez maior o número de famílias que vem optando pela constituição de holdings familiares com o intuito de utiliza-las como instrumento de planejamento da sucessão e, na esteira do que ocorre em outras searas, o agronegócio tem recebido e explorado com entusiasmo essa possibilidade.
Ocorre que no agronegócio a questão da sucessão é especialmente sensível por diversas razões, dentre elas podemos citar: a) os principais ativos (imóveis rurais) tem valor de mercado elevadíssimo, fazendo com que os honorários advocatícios e impostos, que são calculados sobre esses valores e devem pagos no momento do inventário, sejam particularmente onerosos para a família; b) normalmente é difícil dividir um imóvel rural entre os herdeiros. Barragens, matas, morros, várzeas, coxilhas, pastagens, banhados, estradas entre outros acidentes naturais e benfeitorias valorizam ou depreciam o campo e podem tornar por vezes impossível acomodar o quinhão de todos. Nem se fala aqui da sede, que muitas vezes tem valor sentimental inestimável; c) a disponibilidade financeira dos negócios do setor, em comparação ao valor dos ativos, é particularmente baixa. Decorre disso que herdeiros e familiares não vinculados à gestão dos negócios costumam exercer pressão em face daqueles que o administram em busca de uma remuneração e liquidação que, nos moldes tradicionais, dificilmente o negócio está preparado para oferecer.
Nesse contexto, a criação de sociedades holding para abrigar o patrimônio familiar e a partir de suas quotas realizar o planejamento da sucessão é a única alternativa para fugir desse escabroso cenário. O planejamento sucessório realizado por esta via, além das questões patrimoniais cuja solução é viabilizada, é um caminho adequado para acomodar todos os litígios e atritos que decorrem da complexidade das relações familiares. Os conflitos fazem parte da natureza humana e o ambiente familiar é terreno fértil para eles, o fato, no entanto, é que dentro da holding há ferramentas muito mais eficientes e seguras de administrar esses conflitos do que as que oferece a lei civil. Com efeito, conflitos não se eliminam, mas se administram. Como já manifestou a ex-desembargadora, jurista e advogada, Drª. Maria Berenice Dias, em seu excelente livro Manual das Sucessões publicado em 2008 pela Revista dos Tribunais, “a holding é a única possibilidade de proteger a família dos conflitos latentes que existem no Código Civil”.
Essa conclusão, acrescentamos, é especialmente válida para as famílias inseridas no contexto do agronegócio, onde urge a necessidade de profissionalização. Não mais profissionalização da gestão da atividade, que caminha a passos largos na esteira das novas tecnologias e do mundo globalizado, mas a profissionalização da família no sentido de saber administrar seus conflitos e planejar o destino de seus negócios, patrimônios e vidas de forma racional e proativa.
Ricardo Paz Gonçalves