ICMS nos insumos industriais
Luis Kobielski Luis Kobielski

ICMS nos insumos industriais

Publicado em 10 de setembro de 2013

A abrangência da nova legislação:

O Decreto nº 50.498/13, com vigência desde 01/08/2013, trata do benefício do “diferimento parcial” nas operações internas (dentro do RS), de indústria para indústria, cuja mercadoria tenha alíquota aplicável superior a 12% (doze por cento). Ressaltamos que o industrial destinatário deverá estar incluso nas atividades cujos códigos estejam previstos no novo Apêndice XLVIII do Regulamento do ICMS.

Não se aplica o “diferimento parcial” nas hipóteses de operação de saída da mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária do ICMS.

Segmentos econômicos industriais incluídos no beneficio

Arroz, café, chá, erva-mate e especiarias; comunicações; cosméticos, perfumaria e óleos essenciais; energia elétrica; equipamentos e material médico-odontológico; farinha de cereais; indústria extrativa mineral; indústria oceânica; laticínios; madeira e seus produtos; medicamentos; óptica, precisão e foto; produtos minerais; têxtil, vestuário e malharia; tintas e corantes.

Como funciona o benefício do “diferimento parcial”

A indústria que remeter mercadorias a outra indústria (caso de insumos e outras mercadorias provenientes de fornecedores do Estado), deverá destacar na nota fiscal de venda o ICMS de 12% e transferir a obrigação da diferença da alíquota (se alíquota 17% ou 25%) para a fase seguinte, ou seja, fica a responsabilidade transferida para o destinatário industrial.

As consequências da medida do Governo do Estado do RS

A indústria remetente do insumo ou mercadoria pagará menor ICMS na venda, o débito de ICMS será de 12% (doze por centro).  Entretanto, a indústria compradora creditar-se-á não mais de 17% e sim de 12%.

Sugestão da Affectum

A empresa adquirente deverá realizar nova negociação com o fornecedor da mercadoria, na busca de reduzir o preço de compra na mesma proporção do benefício que o fornecedor recebeu (redução do ICMS de 17% para 12%). É evidente que a redução de tributo influenciará no preço praticado pelo fornecedor, para não modificar o custo de aquisição da mercadoria para o destinatário.

Cabe salientar que empresas industriais destinatárias das mercadorias, optantes do Simples Nacional, não terão qualquer impacto tributário pelo benefício ora instituído face a impossibilidade da tomada do valor do crédito de ICMS.

Feliciano Almeida Neto

Affectum Auditores e Consultores S/S

 

 

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