ICMS nos insumos industriais
A abrangência da nova legislação:
O Decreto nº 50.498/13, com vigência desde 01/08/2013, trata do benefício do “diferimento parcial” nas operações internas (dentro do RS), de indústria para indústria, cuja mercadoria tenha alíquota aplicável superior a 12% (doze por cento). Ressaltamos que o industrial destinatário deverá estar incluso nas atividades cujos códigos estejam previstos no novo Apêndice XLVIII do Regulamento do ICMS.
Não se aplica o “diferimento parcial” nas hipóteses de operação de saída da mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária do ICMS.
Segmentos econômicos industriais incluídos no beneficio
Arroz, café, chá, erva-mate e especiarias; comunicações; cosméticos, perfumaria e óleos essenciais; energia elétrica; equipamentos e material médico-odontológico; farinha de cereais; indústria extrativa mineral; indústria oceânica; laticínios; madeira e seus produtos; medicamentos; óptica, precisão e foto; produtos minerais; têxtil, vestuário e malharia; tintas e corantes.
Como funciona o benefício do “diferimento parcial”
A indústria que remeter mercadorias a outra indústria (caso de insumos e outras mercadorias provenientes de fornecedores do Estado), deverá destacar na nota fiscal de venda o ICMS de 12% e transferir a obrigação da diferença da alíquota (se alíquota 17% ou 25%) para a fase seguinte, ou seja, fica a responsabilidade transferida para o destinatário industrial.
As consequências da medida do Governo do Estado do RS
A indústria remetente do insumo ou mercadoria pagará menor ICMS na venda, o débito de ICMS será de 12% (doze por centro). Entretanto, a indústria compradora creditar-se-á não mais de 17% e sim de 12%.
Sugestão da Affectum
A empresa adquirente deverá realizar nova negociação com o fornecedor da mercadoria, na busca de reduzir o preço de compra na mesma proporção do benefício que o fornecedor recebeu (redução do ICMS de 17% para 12%). É evidente que a redução de tributo influenciará no preço praticado pelo fornecedor, para não modificar o custo de aquisição da mercadoria para o destinatário.
Cabe salientar que empresas industriais destinatárias das mercadorias, optantes do Simples Nacional, não terão qualquer impacto tributário pelo benefício ora instituído face a impossibilidade da tomada do valor do crédito de ICMS.
Feliciano Almeida Neto
Affectum Auditores e Consultores S/S