Mais uma preocupação para o produtor rural
Luis Kobielski Luis Kobielski

Mais uma preocupação para o produtor rural

Publicado em 4 de junho de 2012

 

O produtor rural, além de todas as questões próprias da exploração dessa atividade e apesar das incertezas do novo Código Florestal, agora terá que preocupar-se com a possibilidade de ver suas terras serem objeto de desapropriação sancionatória, isto é punitiva, sem indenização, em caso de exploração do trabalho escravo, ou análogo à escravidão. Somos, e todos devem ser, contrários à exploração de qualquer trabalho escravo ou mesmo que minimamente a ele se assemelhe, por isso, destaco que este artigo não é contrário à aprovação já em segundo turno da chamada “PEC do Trabalho Escravo”, pendente agora de votação no Senado, mas sim contra a insegurança jurídica em relação a sua aplicabilidade e aos excessos que se possam praticar.

Existe um grande alarde nos noticiários como se o assunto fosse algo totalmente novo, como se já não houvesse, em relação aos imóveis rurais, dispositivo constitucional para que se aplicasse tal sanção, que evidentemente dependeria de aplicação de princípios constitucionais, quando constatado o descumprimento da chamada “função social trabalhista”. A questão maior, no meu entendimento é que na regulamentação do texto constitucional fiquem muito claros os limites entre trabalho escravo e o simples descumprimento de normas trabalhistas urbanas e rurais.

Independentemente da aprovação da PEC, a redução à condição análoga à de escravo é crime previsto no artigo 149 do Código Penal, que assim dispõe:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

(grifos nossos)

Conhecedor das práticas e avaliações feitas pelos órgãos fiscalizadores e por vivenciar a realidade das atividades rurais de nosso Estado, sugiro em um raciocínio hipotético que se analisem as seguintes funções diante do disposto no artigo anteriormente transcrito:

a) Um tratador de animais, em nosso meio chamado de “cabanheiro”, que diariamente limpa os animais e suas baias lidando com seus dejetos;

b) Um empregado rural, na agricultura ou na pecuária, que em determinadas épocas tem que estender a jornada de trabalho em casos específicos (plantio, colheita, tosquia etc.) ou até mesmo em razão de fatores climáticos;

c) Um aguador de uma lavoura de arroz, que trabalha em locais alagados e sem sombra por longos períodos;

São apenas três casos para análise, mas qualquer um dos serviços enumerados apenas como exemplo pode ser facilmente qualificado como trabalho forçado, jornada exaustiva ou condição degradante de trabalho, se observado sob a ótica de um fiscal não acostumado às práticas de nosso meio. O mesmo raciocínio se aplica em relação às instalações da propriedade destinadas ao uso de seus empregados, que sabidamente na maioria dos casos são simples, rústicas e em alguns casos são precárias. Será que algum fiscal não vai entender que os bancos do galpão, todos de madeira, não tem um formato anatômico e são incômodos e muito baixos, ou que a proximidade com o fogo da lareira poderá ser prejudicial à saúde do trabalhador?

Ao final e ao cabo, o que fazer? A Lei é para ser cumprida, restará ao produtor tomar medidas internas de controle e organização do setor de recursos humanos, procurar orientação técnica e buscar junto a suas instituições de classe regrar as atividades que possam eventualmente ser enquadradas no novo dispositivo legal.

SIDNEI PERES GONÇALVES

ADVOGADO OAB-RS Nº42.048

CONTADOR CRC-RS Nº 26.152

Diretor das empresas:

S.P. GONÇALVES ADVOCACIA

AFFECTUM – AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL

 

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