Nova Obrigação acessória estadual aos optantes do Simples Nacional
A resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 123/2015, alterou a redação da resolução geral do SN, 94/2011, introduzindo uma alteração importante no dia a dia das micro e pequenas empresas.
Essa alteração trouxe a possibilidade de os estados e o distrito federal introduzir obrigações acessórias para o regramento do pagamento dos seguintes impostos, que não são abrangidos pela tabela do Simples Nacional:
– Diferencial de alíquotas, devido por entradas interestaduais (conhecido também como “imposto de fronteira”);
– Antecipações tributárias (como ICMS estimativa antecipada do estado do MT por exemplo, substituição tributária por entradas); e
– ICMS de substituição tributária devido por saídas.
Em princípio essa obrigação acessória dependerá do interesse ou não dos estados para ser implementada. Interessante pensar que, diante dos recentes aumentos de ICMS em diversos estados e da fiscalização cada vez mais ausente em postos fiscais, fica claro o intuito de forçar as empresas a declararem o maior valor devido possível, eliminando todas as possibilidades de sonegação fiscal.
Essas alterações serão vigentes a partir de 01/01/2016.
Vale salientar que nem sempre o Simples Nacional configura-se como alternativa tributária mais viável do ponto de vista econômico, os pagamentos de diferencial de alíquota, por exemplo, não possuem recuperação nessa modalidade fiscal. É sempre importante manter contato com profissionais especializados no assunto para ter uma mensuração permanente de todas as alternativas possíveis de configuração tributária e societária, para minimizar legalmente a carga tributária das empresas.