Novidades no ICMS para 2013
Luis Kobielski Luis Kobielski

Novidades no ICMS para 2013

Publicado em 21 de dezembro de 2012

 

 

Alíquota interestadual de 4% para produtos importados

A LEGISLAÇÃO

A partir de 1º de janeiro de 2013, entrará em vigor a alíquota interestadual de ICMS de 4%, nas operações com mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização com conteúdo de importação superior a 40%.

A alteração para 4% da alíquota interestadual do ICMS (até 31 de dezembro de 2012 é de 7% ou 12%, dependendo do Estado de destino das mercadorias) já foi regulamentada pela Resolução do Senado Federal nº 13/12, que assim dispõe:

 

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

Esclarecemos que “Conteúdo de Importação” é o percentual correspondente ao resultado da divisão do valor da parcela importada do exterior pelo valor total da saída interestadual da mercadoria ou do bem.

Contudo, a alíquota interestadual de 4% não é aplicável a todas as operações interestaduais realizadas com bens ou mercadorias importadas do exterior. Além das mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40%, a título exemplificativo, ficam excluídos os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional. Para efeitos da não aplicação da alíquota interestadual de 4%, os bens e mercadorias sem similar nacional são aqueles definidos na Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 79/12.

Esclarecemos que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (Convênio ICMS nº 123/12) determinou que não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos, exceto na hipótese de tratar-se de isenção ou de carga tributária efetiva em 31/12/2012 inferior a 4%. O Ajuste

SINIEF nº 19/12 tratou dos procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado, enquanto o Ajuste SINIEF nº 20/12 alterou a Tabela A do Código de Situação Tributária (CST) incluindo novos códigos e passando a viger desta forma:

 

“Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço

 

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

 

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

 

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

 

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

 

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

 

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

 

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

 

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”.

 

O Estado do Rio Grande do Sul já promoveu a alteração na Tabela A do Código de Situação Tributária, através do Decreto nº 49.929/12, com vigência a partir de 01/01/2013.

 

OS REFLEXOS

 

No Estado do RS, é devida a antecipação do ICMS de fronteira, denominação dada à exigência do ICMS nas operações de compras interestaduais de mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária. Neste caso, o imposto devido é correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que adquirem mercadorias de empresas da categoria geral, se o fornecedor não reduzir o preço em decorrência da aplicação da alíquota de 4%, teremos aumento do custo das mercadorias adquiridas. O custo de aquisição aumenta porque aumenta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, causando uma elevação no valor do ICMS pago na fronteira.

No caso das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, a diminuição da alíquota interestadual para 4% aumenta a Margem de Valor Agregado – MVA ajustada e, por consequência, aumenta a carga tributária do ICMS-ST.

A redução da alíquota interestadual certamente combaterá a “guerra dos portos”, mas é importante avaliar os possíveis acréscimos nos custos das mercadorias adquiridas em outros Estados da Federação.

 

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2012.

 

Feliciano Almeida Neto – Affectum Auditores e Consultores s/s

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