PIS/COFINS sobre variações monetárias ativas de exportação
A grande tônica desse ano no PIS/COFINS, fora as constantes decisões sobre o conceito de insumo que sempre gera controvérsia em especialistas tributários, fiscais, magistrados e doutrinadores, sem dúvida foi a recolocação da tributação das contribuições sobre a receita financeira.
Essa recolocação, trazida pelo Decreto 8.246/2015, entretanto, excetuou no §3°, Inc. I do Art. 1°, as receitas financeiras referentes à variações monetárias ativas decorrentes de operações de exportação para o exterior.
Isso estava gerando entendimento controvertido por parte dos contribuintes e, em linha com isso, a RFB decidiu especificar melhor a exceção fiscal através do Ato Declaratório Interpretativo 8/2015, que aduziu:
“…devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.”
Assim sendo, as variações monetárias ativas correntes APÓS o recebimento da receita de exportação seguem a tributação em linha com a tributação das receitas financeiras normais, ou seja 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS.