O Convênio 92/2015 e tentativa da padronização da Substituição Tributária
A cobrança do ICMS sempre constituiu-se na maior fonte de receita dos estados. Entretanto, fiscalizar a arrecadação do ICMS em todos os âmbitos (ou seja da indústria, até o mercadinho do bairro, por exemplo) sempre foi uma grande dificuldade para a administração dos estados por falta de recursos e contingente, fazendo com que os mesmos perdessem uma boa parte de recursos para aplicar em seu orçamento.
Com o propósito de diminuir o espectro de empresas que necessitam de fiscalização, e melhorar a sua arrecadação, os estados passaram a modificar a cobrança do ICMS, da cobrança normal (ou seja, com débitos e créditos da indústria até o consumidor final) para a cobrança com retenção do ICMS por substituição tributária subsequente. Nesta modalidade, a indústria recolhe o seu débito de ICMS, e recolhe também o ICMS das ETAPAS SUBSEQUENTES da cadeia de valor pelos demais contribuintes, fazendo com que as etapas “para frente” da cadeia estejam desobrigadas do recolhimento, eliminando do estado a obrigação de fiscalizar esses contribuintes.
Inicialmente, poucos eram os segmentos sujeitos a esta sistemática de cobrança de ICMS, ao qual destacamos as bebidas frias (água mineral, refrigerantes e cervejas) e medicamentos por exemplo. Posteriormente, tivemos a inclusão de outros segmentos como autopeças, bebidas quentes (tequila, uísque, vodka, entre outros), produtos de limpeza, cosméticos, artigos de higiene, produtos alimentícios industrializados, entre outros. A instituição da substituição tributária deu-se pela implementação de convênios e protocolos, que são acordos realizados entre os estados, no âmbito das reuniões do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) realizadas entre os secretários das fazendas estaduais.
O grande problema disso, é que os meios de instituição da cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) foram ficando cada vez mais complexos. As bases de cálculo para a retenção do ICMS-ST são constituídas ora por valores fixos, ora por Margens de Valor Agregado – MVA, ou ainda por preço máximo a consumidor, tudo isso de acordo com a legislação de cada estado de destino da mercadoria. Em outras palavras, ao empresário e seus representantes fiscais e contábeis, já não era necessário apenas conhecer apenas a legislação tributária de ICMS de seu estado, também era importante conhecer a legislação dos estados para onde a empresa vende seus produtos.
Hoje em dia, antes de realizar uma venda, o vendedor deve fazer uma série de perguntas sobre a legislação tributária do ICMS dos estados de destino. Isso gera uma série de dúvidas, causando insegurança jurídica e tornando o fluxo de negócios do país cada vez mais lento. Em linha com isso, os estados firmaram o Convênio 92/2015, que é uma tentativa de criar uma padronização do cálculo do ICMS-ST e da formalização padronizada das operações nos documentos fiscais. Este convênio instituiu cerca de 25 segmentos de produtos elencados no seu Anexo I, e trouxe nos demais anexos os produtos sujeitos as normais do respectivo convênio.
Além disso, ele também instituiu o CEST – Código Especificador de Substituição Tributária – que é uma espécie de Código de Situação Tributária de Substituição Tributária, que fará com que o “lay-out” das notas fiscais eletrônicas tenham que ser alterados, de modo a prever mais este código. Em termos práticos, o CEST é mais um dispositivo de controle e cruzamento de informações para o sistema SPED e das notas fiscais eletrônicas.
O convênio, datado de 20 de agosto de 2015, modula sua produção de efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016. É importante analisar os novos códigos CEST e a implementação dos mesmos a partir do ano que vem. Essa mudança é mais um que pega de surpresa muitos contribuintes. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos aqui na consultoria.