O Convênio ICMS 35/2011 e o Simples Nacional
Para melhor entendimento dos efeitos deste incentivo fiscal, salientamos que os Convênios são Normas Complementares às Leis que deliberam sobre a concessão de benefícios e incentivos fiscais. São assinados por todos os Estados da Federação e ratificados pelas Assembléias Legislativas dos Estados signatários. A promoção da celebração de convênios é de responsabilidade do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.
O Convenio ICMS 35/2011, trata da “margem de valor agregado (MVA)” aplicável às empresas optantes do Simples Nacional, que é o método de cálculo adotado pelo Regime da Substituição tributaria do ICMS, isto é, um percentual a ser aplicado sobre o preço da mercadoria vendida a fim de possibilitar o alcance do preço estimado de venda no varejo daquela mercadoria. Pode ser de duas espécies: Original ou Ajustada.
A MVA original é utilizada nas operações internas, isto é, quando o vendedor e o comprador estão localizados no mesmo Estado. No cálculo do percentual, considera-se que a operação realizada adota a mesma alíquota efetiva (débito próprio e débito de substituição tributária).
A MVA Ajustada é utilizada nas operações interestaduais, ou seja, quando o vendedor e o comprador não estão localizados no mesmo Estado. O percentual da MVA Ajustado é obtido através de uma fórmula que leva em consideração: a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o Estado destinatário), a MVA Original e a alíquota efetiva da mercadoria no Estado destinatário.
Exemplo:
MVA Original = 45 %.
Alíquota Interestadual = 12 %
Alíquota no destino = 25 %
MVA Ajustada = 70,13 %
A aplicação do Convênio ICMS 35/2011 no Simples Nacional
Tendo em vista que a legislação do ICMS adota, como regra, a MVA ajustada para as operações interestaduais, o incentivo fiscal previsto no Convênio ICMS 35/2011 é a aplicação da MVA Original para a obtenção da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária. Tal incentivo, de utilizar o menor percentual, abrangerá as empresas industriais e comerciais optantes pelo Simples Nacional, em operações interestaduais sujeitas ao recolhimento do ICMS por Substituição Tributária. Vejamos as hipóteses:
- Quando o remetente, optante pelo Simples Nacional, é o responsável pelo ICMS – ST aplica-se sempre a MVA Original, independente da opção do destinatário da mercadoria.
- Quando o adquirente, optante ou não do Simples Nacional, for o responsável pelo pagamento do ICMS – ST, a MVA será a original se o remetente for optante pelo Simples Nacional.
Desta forma, haverá um incentivo de redução na carga tributária na operação interestadual, reduzindo o preço de venda da mercadoria vendida por empresas do Simples Nacional.
Tal incentivo deverá vigorar a partir de 01 de junho de 2011, em todo o território nacional.
Vejamos a íntegra do texto:
CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega
Apesar da timidez do incentivo, sempre agrega valor aos negócios das pequenas empresas optantes do Simples Nacional.
Porto Alegre, 10 de maio de 2011.
Feliciano Almeida Neto – Affectum Auditores e Consultores S/S