A Substituição Tributária nas empresas Gaúchas
Luis Kobielski Luis Kobielski

A Substituição Tributária nas empresas Gaúchas

Publicado em 11 de abril de 2012

O regime de substituição tributária sempre fez parte da rotina de alguns segmentos da economia gaúcha, por exemplo, a indústria fumageira. Tal regime representa para o governo uma ferramenta de controle da arrecadação, aumentando a certeza do pagamento do ICMS nas operações de varejo do comércio gaúcho e diminuindo o número de estabelecimentos a serem fiscalizados.

 

Muitos comerciantes acham interessante o regime de substituição tributária, afirmando que ficam, nas vendas, dispensados do pagamento do ICMS. O que não é verdadeiro. Continuam efetuando o pagando deste imposto, porém agora de forma antecipada, isto é, no momento da compra da mercadoria. Vale dizer que na aquisição da mercadoria o comerciante paga ao seu fornecedor o valor correspondente a mercadoria acrescida do valor do imposto.

 

Notem que o ICMS a ser pago de forma antecipada é calculado com base em um preço presumido da venda futura, o qual, normalmente, não reflete o efetivo preço praticado pelo comércio ao consumidor final.

 

Além daqueles produtos que de longa data já são submetidos a este regime, a partir de 2008 foram incluídos os segmentos de autopeças, rações pet, colchoaria, perfumaria, cosméticos, higiene pessoal e arroz beneficiado. Diante dos resultados positivos de arrecadação, a partir de setembro e outubro de 2009, integraram o regime de substituição tributária os segmentos de: brinquedos, ferramentas, instrumentos musicais, materiais de limpeza, papelaria, materiais de construção, bicicletas, produtos alimentícios, produtos eletrônicos e artefatos de uso domésticos. A expectativa é que venham outros segmentos.

 

A implantação deste regime sobre outros segmentos implica em pagamento antecipado do ICMS sobre os estoques, pois deverão apurar e recolher todo o débito de ICMS sobre o preço futuro estimado de venda, calculado sobre o estoque que possuírem.

 

Em conclusão, entendemos que o regime de substituição tributária pode implicar em um aumento da carga tributária para os comerciantes que pagam o ICMS pelo regime geral de tributação. Por sua vez, ao pensarmos em empresas (atacadistas e varejistas) optantes do simples nacional, temos a convicção de que sofrerão um forte aumento da carga tributária, visto que sobre as operações abrangidas pela substituição tributária a conseqüência é a exclusão do ICMS do regime favorecido do Simples Nacional. Nesse sentido resta ao comerciante refazer seu planejamento tributário para verificar a melhor opção de tributação.

 

Daniel Paz Gonçalves

Advogado

OAB/RS 67.490

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