Prazo para parcelamento do Simples em 120 parcelas encerra-se no dia 11/12/16
Em 2011 foi instituído o parcelamento dos débitos em atraso do Simples Nacional em até 60 (sessenta) parcelas mensais, forma que até hoje está vigente, contudo nas últimas semanas foi publicada a Lei Complementar nº 155/16 que instituiu o prazo de 120 (cento e vinte) meses para parcelamento dos débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016.
A nova norma não alterou o prazo determinado na Lei Complementar 123/06, que se mantém no padrão de 60 (sessenta) meses, apenas abriu a possibilidade um parcelamento em prazo maior para regularização das empresas devedoras para que essas não sejam excluídas do regime e percam os benefícios oferecidos.
Merece atenção especial o prazo para pedido do parcelamento, pois deve ser realizado até às 23h 59min do dia 11/12/16, aproveitando assim a condição dilatada das parcelas.
No sítio da Receita Federal (acesse aqui) está disponível a opção prévia pelo Parcelamento Especial de débitos, porém somente àqueles contribuintes que receberam notificações de Atos Declaratórios Executivos emitidos em setembro de 2016 para que regularizassem seus débitos. O preenchimento é bastante simples, pedindo apenas o nome empresarial e o CNPJ do contribuinte.
O próximo passo do contribuinte será a opção definitiva do parcelamento, com consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, a partir do dia 12/12/16, após regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Caso o contribuinte tenha dúvida se recebeu a notificação de Atos Declaratórios Executivos para exclusão do Simples, deverá consultar suas mensagens no “Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional” no sítio do Simples Nacional, através de senha própria ou certificado digital.