Programa REFAZ 2015
Luis Kobielski Luis Kobielski

Programa REFAZ 2015

Publicado em 8 de setembro de 2015

A Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto 52.532, de 31 de agosto de 2015, instituiu o “Programa REFAZ 2015” para a regularização de débitos de ICMS devidos ao Estado do Rio Grande do Sul.

O Decreto, com fundamento no Convênio ICMS 88/2015, possibilita o parcelamento de débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com vencimento até 31 de julho de 2015. A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos no período de 1º de setembro a 18 de dezembro de 2015.

As reduções variam conforme o valor da parcela inicial, se superior ou inferior a 15% do saldo do(s) débito(s) com os descontos do Decreto. No caso de quitação, o Decreto prevê percentuais maiores de redução para contribuinte optante ou débito declarado decorrente de período em que esteve optante do Simples Nacional.

Abaixo as condições do parcelamento previstas no Decreto :

Para o caso de parcela inicial inferior a 15% do saldo do(s) débito(s) apenas as empresas enquadradas no Simples Nacional ou débitos desta natureza podem ser parcelados entre 61 e 120 meses. Os demais contribuintes estão limitados ao prazo máximo de 60 meses.

O Decreto, ainda, prevê a necessidade de desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Quanto aos débitos em fase de cobrança judicial, o Decreto dispõe acerca:

– da necessidade de recolhimento das custas e demais despesas processuais;

– da incidência de honorários advocatícios que variam entre 2% para o caso de quitação integral em um único pagamento e 5% nos demais casos – referentes apenas às execuções fiscais, permanecendo devidos honorários em face de embargos à execução ou outras ações ajuizadas pelo contribuinte;

– da necessidade de prestação de garantia nas execuções fiscais, mantidas as já existentes, excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, o que deve ser comprovado pelo contribuinte;

– da possibilidade de utilização de depósitos judiciais para quitação ou pagamento da parcela inicial.

Em se tratando de débito não constituído, as disposições do Decreto sobre o pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 17 de setembro, na hipótese de o prazo encerrar no dia 24 de setembro de 2015, até 23 de outubro, na hipótese de o prazo encerrar em 30 de outubro de 2015, e até 11 de dezembro, na hipótese do prazo encerrar em 18 de dezembro de 2015.

Por fim, dispõe o Decreto que o parcelamento será revogado em caso de inadimplência por três meses do pagamento integral das parcelas ou no caso de acúmulo em Dívida Ativa exigível relativa a três meses do ICMS declarados em GIA referente a fatos geradores posteriores à formalização do parcelamento.

Fabíola Bello

Advogada

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