Reabertura do prazo para enquadramento no “refis da crise”
Luis Kobielski Luis Kobielski

Reabertura do prazo para enquadramento no “refis da crise”

Publicado em 7 de novembro de 2013

 

Os contribuintes poderão aderir até o último dia do ano (31/12/2013)

 

Dentre os diversos assuntos que integram a Medida Provisória 615, tratará o presente artigo apenas da concessão de novo prazo para adesão ao parcelamento que ficou conhecido como “Refis da Crise”, instituído pela Lei 11.941, de 2009. Através da sanção presidencial da presidente Dilma à MP em análise, datada de 9 de outubro do corrente ano, passarão a viger novamente benefícios fiscais trazidos pela referida lei, permitindo que contribuintes inadimplentes com a Fazenda Nacional, com débitos vencidos até 30/11/2008, tenham novo prazo para aderir ao programa. Além dos débitos em aberto junto à Receita Federal, também poderão ser incluídas dívidas com autarquias e fundações federais, pois a MP também reabre o prazo relativo à Lei 12.249/2010, mas igualmente, desde que digam respeito ao mesmo período (débitos vencidos até 30/11/2008).

Sem adentrar na discussão técnica relativa à elaboração de leis, vale dizer, sobre a forma de realização da política tendente à confecção de normas; e principalmente sem explorar quais seriam os necessários métodos de otimização do sistema tributário pátrio, certamente por demais complexo e oneroso aos cidadãos e empreendedores, pretendemos pôr em evidência o lado benéfico da citada medida – a nova possibilidade de pagamento parcelado em até 180 meses, com grandes descontos nos juros e na multa – sobretudo para alertar os empresários da possibilidade de quitarem seus débitos com a União Federal de forma simplificada e sem necessidade de propor ação perante o judiciário.

Isso porque, como é de conhecimento de todos os que atuam na área fiscal, inúmeros contribuintes que por quaisquer razões não se mantém em dia com o Fisco Nacional têm a possibilidade e, muitas vezes a necessidade, de obter mencionada espécie de acordo com a União, porquanto indispensável à regular continuidade das operações que realizam, haja vista que a permanência na condição de devedor fiscal impede a expedição de certidões negativas, o que, exemplificativamente, acaba por excluir ditos empresários da participação em licitações.

Importante enfatizar que embora seja desnecessário o acompanhamento de advogado especializado na área para a inclusão do contribuinte no Refis, esta orientação é de suma importância quando se verifica a obrigatoriedade constante na Lei em comento de desistência da discussão judicial relativa à divida que se pretende parcelar, ou seja, exige a Lei que o contribuinte assuma a responsabilidade pelo pagamento total, mesmo que haja dentre os valores repactuados parcelas indevidas.

Repita-se: não serve este breve informativo para tecer críticas à forma e abrangência do benefício, sejam elas de cunho jurídico, político ou econômico. Contudo, não podemos deixar de ressaltar nossa discordância sobre citada exigência (renúncia à discussão judicial), bem como o fundamento básico deste entendimento, que diz respeito ao fato de que tributos independem da vontade dos administrados, não podendo o contribuinte se recusar ao pagamento daqueles que efetivamente sejam devidos. Neste contexto, também não tem valor, diante das normas legais aplicáveis, a desistência pelos empresários de questionar a lisura e correção de supostas pendências com o Fisco.

Grosso modo, podemos resumir da seguinte maneira os pontos positivos da reabertura do prazo para parcelamento, que entra em vigor nesta data (10/10/2013): Sob o enfoque Fazendário, inevitavelmente, haverá sensível aporte de recursos financeiros; do ponto de vista dos contribuintes, descontos extremamente vantajosos em juros e multas, além do prazo de 180 meses para quitar o(s) débito(s) fiscal (is) junto à União, sendo que em curto espaço de tempo fica suspensa a exigibilidade da dívida, fazendo com que os optantes voltem à condição de adimplentes, fato de enorme importância para que atuem de forma regular.

Finalmente, voltando ao objeto principal deste sintético artigo, alertamos ao empresariado de todo país, especialmente àqueles que têm ou possam ter interesse em aderir ao REFIS, que se apressem em reunir os documentos e verificar quais as formalidades indispensáveis para enquadramento no programa, munindo-se das informações necessárias e analisando todas as espécies de vantagens e de riscos da opção que pretendem tomar, sem o que jamais poderão ter certeza de terem tomado a decisão correta.

O prazo acaba no fim do ano e aderir administrativamente pode significar a desnecessidade de longa batalha jurídica.

Roberto Dahne

Advogado da SP Gonçalves Advocacia Empresarial

 


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