Substituição do ECF por Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica
O investimento em equipamentos para emitir a “nota fiscal a consumidor eletrônica” significa a modernização do sistema de emissão de documentos fiscais e permitirá a desburocratização do processo para documentar as operações de compras do consumidor, criando alternativas de controle e reduzindo custos das empresas.
A obrigatoriedade de substituir os equipamentos está definido num cronograma, conforme o faturamento da empresa.
Para fins da definição do faturamento constante no cronograma serão considerados os valores de todos os estabelecimentos da empresa no ano imediatamente anterior.
O Regulamento do ICMS, do Estado RS, determina que a emissão de NFC-e torna-se obrigatória, conforme o cronograma de prazos abaixo: (Apêndice XLIV do RICMS)
ITEM | CONTRIBUINTES | INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE |
I | Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) | 01/09/2014 |
II | Contribuintes com faturamento superior a R$ 10,8 milhões | 01/11/2014 |
III | Contribuintes com faturamento superior a R$ 7,2 milhões | 01/06/2015 |
IV | Contribuintes com faturamento superior a R$ 3,6 milhões e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016 | 01/01/2016 |
V | Contribuintes com faturamento superior a R$ 1,8 milhão | 01/07/2016 |
VI | Contribuintes com faturamento superior a R$ 360 mil. | 01/01/2017 |
VII | Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista | 01/01/2018 |
Observamos que a empresa que já possua autorização de uso para emitir cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor por ECF terá o prazo de 02 (dois) anos a contar da data do início da obrigatoriedade prevista no cronograma.
Feliciano Almeida Neto
Sócio-Diretor
Affectum Consultoria