Substituição do ECF por Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica
Feliciano Almeida Feliciano Almeida

Substituição do ECF por Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica

Publicado em 8 de outubro de 2015

 

 

O investimento em equipamentos para emitir a “nota fiscal a consumidor eletrônica” significa a modernização do sistema de emissão de documentos fiscais e permitirá a desburocratização do processo para documentar as operações de compras do consumidor, criando alternativas de controle e reduzindo custos das empresas.

A obrigatoriedade de substituir os equipamentos está definido num cronograma, conforme o faturamento da empresa.

Para fins da definição do faturamento constante no cronograma serão considerados os valores de todos os estabelecimentos da empresa no ano imediatamente anterior.

O Regulamento do ICMS, do Estado RS, determina que a emissão de NFC-e torna-se obrigatória, conforme o cronograma de prazos abaixo: (Apêndice XLIV do RICMS)

 

ITEM CONTRIBUINTES INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
I Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) 01/09/2014
II Contribuintes com faturamento superior a R$ 10,8 milhões 01/11/2014
III Contribuintes com faturamento superior a R$ 7,2 milhões 01/06/2015
IV Contribuintes com faturamento superior a R$ 3,6 milhões e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016 01/01/2016
V Contribuintes com faturamento superior a R$ 1,8 milhão 01/07/2016
VI Contribuintes com faturamento superior a R$ 360 mil. 01/01/2017
VII Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista 01/01/2018

 

Observamos que a empresa que já possua autorização de uso para emitir cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor por ECF terá o prazo de 02 (dois) anos a contar da data do início da obrigatoriedade prevista no cronograma.
Feliciano Almeida Neto
Sócio-Diretor

Affectum Consultoria

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