Substituição Tributária de IPI: Melhore o fluxo de caixa da sua empresa
Os impostos possuem um papel decisivo na análise das empresas no Brasil, por conta da elevadíssima carga tributária, legislação complexa e obrigações acessórias cada vez mais exigentes por parte do fisco.
No caso dos impostos com apuração não-cumulativa, como o ICMS e o IPI das empresas não-optantes pelo Simples Nacional por exemplo, a apuração se dá através dos valores devidos por ocasião das vendas (débitos), diminuído dos impostos destacados nas notas fiscais de aquisição de insumos ou bens de revenda (créditos). Muitas vezes, entretanto, o valor dos impostos de aquisição (ou seja, créditos) são superiores aos valores devidos (débitos), gerando na apuração dos impostos o que chamamos de “saldo credor” ou seja, constitui-se um ativo, que pode ser utilizado para descontar o imposto devido em meses subsequentes (quando houver). Vale salientar, no entanto, que algumas empresas possuem naturalmente a tendência de acumular saldo credor, pela característica dos seus produtos adquiridos e vendidos, e isso acaba gerando um “ativo podre” para muitas empresas, comprometendo assim seu fluxo de caixa. No caso do IPI, por exemplo, é possível compensar o saldo credor do imposto com outros impostos ou contribuições, como a COFINS ou a CSLL, por exemplo.
Esta compensação dos saldos credores de IPI é realizada normalmente de maneira trimestral, ou seja, haverá um comprometimento de fluxo de caixa médio de 45 dias com os valores não aproveitados do imposto. Financiar o capital de giro das empresas possui custo financeiro elevado, maximizado ainda pelo momento econômico atual, que eleva o custo do capital por parte das instituições financeiras. Em linha com isso, é necessário diminuir a necessidade de capital de giro das companhias.
Um alternativa muito interessante, nesse sentido, é o regime especial de substituição tributária de IPI, para empresas que tem tendência ao acúmulo de saldo credor. Este regime, previsto na instrução normativa 1.081/2010 da Receita Federal, consiste basicamente em firmar um termo de acordo entre a empresa (contribuinte substituto) e cada um de seus fornecedores (contribuintes substituídos), de modo a adquirir os produtos elencados dentro dos termos de acordo com SUSPENSÃO do imposto. Esse princípio é bem parecido com as aquisições com diferimento de ICMS por exemplo, e é chamado de substituição tributária antecedente ou substituição tributária “para trás”. Por este princípio, as aquisições com suspensão do imposto acabam não gerando crédito, recaindo toda a tributação sobre o adquirente que comprou com suspensão. Como o regime é concedido de forma localizada, ou seja por fornecedor ou por produto, o gestor da empresa ou seu representante da parte fiscal pode localizar as principais fontes de acúmulo de crédito, e tratar o regime de maneira precisa.
Vale lembrar que este regime é uma concessão da receita federal, que vai exigir regularidade e conformidade fiscal da empresa, e um descritivo detalhado dos produtos sujeitos à suspensão. Para obtenção desse regime, sempre é importante contar com uma equipe de consultoria tributária, que facilita a confecção dos termos de acordo e auxilia na intermediação das informações junto ao fisco, e elabora um diagnóstico preciso sobre a aplicabilidade ou não do regime.