Superior Tribunal de Justiça decide que incide IPI na saída para revenda de produto importado
Fabiola Bello Soares Fabiola Bello Soares

Superior Tribunal de Justiça decide que incide IPI na saída para revenda de produto importado

Publicado em 30 de outubro de 2015

Há muito se debate acerca da incidência do IPI na saída de produto importado para revenda quando ausente qualquer industrialização entre a importação e a saída do produto da comercial importadora.

As empresas importadoras defendem que o fato gerador do tributo seria o desembaraço aduaneiro realizado na importação e, não havendo qualquer industrialização nos produtos prontos e acabados importados para revenda, estaria afastada a nova incidência do tributo na saída do estabelecimento importador. Ainda, sustentam a impossibilidade de tratamento diferenciado entre produtos importados e seu similar nacional, o que ofenderia tratados internacionais.

Por outro lado, a Fazenda Nacional defende a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e, novamente, na saída de do produto importado para revenda, referindo que os estabelecimentos importadores, na saída do produto para revenda, se equiparam a estabelecimentos industriais para fins da incidência do tributo.

O Superior Tribunal de Justiça vinha desde 2014 julgando a matéria de forma favorável às empresas importadoras, no sentido de que havendo a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira, não seria possível a exigência do tributo na saída do produto do estabelecimento importador, salvo se o produto fosse objeto de nova forma de industrialização entre o desembaraço aduaneiro e sua saída.

Contudo, analisando o tema em julgamento de recurso representativo da controvérsia – aquele cuja decisão deve ser observada no desfecho das ações que tratam da mesma matéria -, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no dia 14 de outubro, decidiu pela incidência do IPI na saída do produto importado para revenda, alterando o posicionamento que vinha até então manifestando.

Em que pese a decisão ainda não tenha sido publicada, o site do STJ noticia que o julgamento ocorreu por maioria (5 dos 8 votos), com voto condutor do Ministro Mauro Campbell, que teria se manifestado no sentido de que o importador, ao promover a saída do produto de seu estabelecimento para revenda, se equipararia à estabelecimento industrial e que a lei elencaria dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador.

Às empresas importadoras que vinham até então ajuizando ações acerca da matéria e obtendo decisões favoráveis, resta levar a discussão até o Supremo Tribunal Federal, abordando seu viés constitucional, objetivando a alteração do novo entendimento manifestado pelo STJ.

Fabíola Bello
Advogada

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