Trabalhador rural será indenizado por ter banheiros precários no ambiente de trabalho
Um trabalhador rural da Nova América S.A. Agrícola será indenizado por não ter estrutura adequada para realizar refeições e necessidades fisiológicas. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani, do Tribunal Superior do Trabalho, o descaso com a oferta adequada de instalações sanitárias aos trabalhadores rurais configura dano moral e ofende o princípio da dignidade humana.
Na reclamação trabalhista, o rurícola disse que, quando sentia vontade de ir ao banheiro, tinha que utilizar a lavoura, e que também não tinha local apropriado para realizar refeições e descanso. Ao pedir indenização por danos morais, afirmou que esse tipo de tratamento é encarado com banalidade no meio rural e desiguala esses trabalhadores dos urbanos, o que é inaceitável perante a proteção estabelecida na Constituição Federal, já que gozam das mesmas obrigações e direitos.
Ambiente de trabalho
Em defesa, a Nova América afirmou que sempre cumpriu as regras da Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) relativas à organização e ao ambiente do trabalho rural. Sustentou ainda que os empregados contavam com sanitários, abrigo com toldo, mesas, cadeiras, água para lavagem das mãos e água potável.
De acordo com provas testemunhais, os toldos, cadeiras e banheiros foram instalados após rigorosa fiscalização do MTE no local. Uma das testemunhas declarou que o local destinado para banheiro era um buraco no solo, com uma armação de lona e um assento sob o qual era colocado um funil de papel, trocado a cada uso. Assegurou que poucos trabalhadores usavam o banheiro, devido ao calor e ao mau cheiro.
Trabalho Rural
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do trabalhador e fixou a indenização em R$ 2 mil, majorada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para R$ 5 mil. Em recurso ao TST, a empresa questionou a condenação e afirmou que essa realidade é “comum” no trabalho rural.
Para o ministro Alberto Bresciani, relator, as condições precárias de higiene ficaram comprovadas. Segundo ele, a satisfação das necessidades fisiológicas em local aberto ou inadequado é fator mais do que suficiente para impingir sofrimento moral a alguém. “A realidade demonstrada no acórdão regional não deixa dúvidas quanto à presença dos pressupostos que geram obrigação de indenizar”, concluiu, ao não conhecer do recurso nesse ponto, por entender que nenhum preceito legal foi violado. A decisão foi unânime.
Processo: RR 240500-53.2009.5.09.0093 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Sidnei Peres Gonçalves
Sócio-Diretor
Affectum Auditoria e Consultoria Empresarial