Tribunal parece estar deixando de julgar na forma colegiada
Tribunal mistura dispositivos para deixar de julgar na forma colegiada
Ainda que seja sabido que a advocacia é uma atividade de meio e não fim, ao assumir uma causa o advogado assume para si o problema do cliente. Ao se ingressar na via judicial a maior expectativa que possui o causídico é de seja viabilizado seu trabalho por meio do esgotamento de todas as formas que facultam as normas que regulam a atividade de forma direta ou indireta. Ao se viabilizar a livre atuação do advogado na defesa da causa se permite que este tenha plena convicção de que, ainda que não obtenha êxito, uniu todos os esforços possíveis no amparo dos interesses de seu cliente.
Não são poucos os advogados que, zelando pelos interesses de seus clientes, uma vez interposto por qualquer das partes o recurso de apelação e recebido o processo no Tribunal, fazem acompanhamento quase diário aguardando a definição da data de inclusão do processo em pauta para julgamento, justamente na expectativa de agendar horário para que os desembargadores possam receber o advogado para apresentação de memoriais e eventualmente conversa pessoal para apresentação de alguma particularidade do feito que se entenda pertinente. Além disso determinadas causas de maior complexidade levam os advogados a realizar sustentação oral, momento em que todos são obrigados a ouvir de maneira mais pessoal os fundamentos de sua tese.
Pois bem, ocorre que muitos advogados vem sendo surpreendidos por decisões monocráticas que concluem: “dou provimento ao recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, ao efeito de julgar…”. Veja-se que as referidas decisões vêm sendo proferidas em sede de recurso de apelação.
Para melhor inteligência da conclusão que se pretende chegar, assim diz o Art. 557 do CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por sua vez o parágrafo primeiro ‘A’ do mesmo dispositivo refere: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (grifo nosso)
Como se vê, o dispositivo do CPC faculta ao relator do recurso duas hipóteses: (i) negar seguimento; (ii) dar provimento. Para que negue seguimento é necessário que o julgador analise a admissibilidade, possibilidade de procedência do pedido e jurisprudência de seu tribunal, assim com do STJ e STF. Por sua vez para que seja possibilitado ao relator dar provimento ao recurso de forma monocrática se faz necessário que traga em sua decisão súmula ou jurisprudência dominante apenas do STJ ou STF.
Pois bem, basta misturar bem os dois dispositivos citados que teremos decisões dando provimento aos recursos, nos termos do art. 557 § 1º-A do CPC, tomando como fundamento a jurisprudência emanada do próprio tribunal, sem expor sequer uma única linha de qualquer súmula ou jurisprudência do STJ ou STF. Mas também para que seria necessário tal fundamento? As disposições foram bem embaralhadas.
Na medida em que tais decisões são assim proferidas temos: (i) total incerteza de quando haverá o julgamento impossibilitando que o advogado seja recebido pelo julgador ou que apresente memoriais; (ii) impossibilita a sustentação oral do advogado no momento da apreciação do recurso interposto, pois desta decisão só caberá agravo.
Temos que assim sendo, resta evidenciada a ilegalidade das decisões monocráticas proferidas por tribunais, na medida em que não estão amparadas em permissões contidas na lei e que geram além de um cerceamento de defesa uma afronta a atividade dos advogados que se vêm amordaçados, impedidos de expressar suas convicções perante os julgadores. Ainda bem que a Justiça é cega!
Daniel Paz Gonçalves
Advogado
SPGONÇALVES Advocacia
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