Periculosidade na Segurança Pessoal e Patrimonial
Luis Kobielski Luis Kobielski

Periculosidade na Segurança Pessoal e Patrimonial

Publicado em 29 de maio de 2013

 

A repercussão da periculosidade para as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial

 

Em 10 de dezembro de 2012 foi publicada a alteração do artigo 193 da CLT, Lei nº 12.740, que acrescenta como periculosa a atividade dos profissionais de segurança. Após a publicação, começaram as especulações de todas as partes. Os representantes dos empregados cogitavam greve para que as empresas começassem a pagar imediatamente o adicional de periculosidade. As empresas se negavam a pagar justificando que a lei precisava de norma regulamentadora.

A controvérsia ocorre visto que o inciso II do referido artigo parece ser bastante claro, mas evidente que a regra terá que ser regulada por meio do Ministério do Trabalho e Emprego para estabelecer os parâmetros e as extensões da abrangência da Lei. Ainda, a interpretação dos incisos deverá levar em conta o que diz o caput do artigo. O texto normativo do artigo 193 é claro quando dispõe sobre a regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Assim diz o artigo: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador (…)”. Nesse passo, entende-se que não cabe ao intérprete ir além da vontade da própria Lei por meio da atividade interpretativa.

Coaduna-se com a ideia da necessidade da norma regulamentadora a própria Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, que reconheceu a necessidade de regulamentação por meio do Parecer nº 095/2013 que dispõe, conclusivamente, assim: “Ante o exposto, conclui-se que a repercussão pecuniária do exercício de atividade perigosa no setor elétrico e de segurança patrimonial e pessoal encontra-se condicionada a edição, por parte do MTE, de regulamento ao art. 193, da CLT e à realização de perícia que enquadre e amolde a atividade na previsão normativa”. O assunto estava em pauta desde dezembro de 2012 em diversos setores da economia e muita pressão foi feita nos órgãos de classe dos trabalhadores. Recentemente, no dia 19 de abril de 2013 (publicação no D.O.U) o MTE publicou a Portaria SIT n.º 367, de 18 de abril de 2013, disponibilizando para consulta pública o texto técnico básico de criação do Anexo III da Norma Regulamentadora 16 (NR-16 – Atividades e Operações Perigosas). A consulta pública ficará disponível até a data de 17/06/2013 para recebimento das sugestões. Após esse prazo, sem data definida, deverá ser publicado o teor do Anexo III.

Na proposta de texto publicada verifica-se a tentativa de delinear quem é o profissional de segurança. O texto da proposta considera profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que sejam capacitados pelos cursos de formação específica, extensão ou reciclagem, os empregados das empresas prestadoras de atividades de segurança privada ou das empresas que possuem serviço orgânico de segurança privada devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça que sejam aprovados em exames de saúde e de aptidão psicológica. Na proposta inclui-se a definição das atividades ou operações de risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física, sendo elas: vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança nos transportes coletivos, segurança de estabelecimentos prisionais, segurança ambiental e florestal, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal. Por final, o texto proposto exclui atividades e operações que não serão consideradas para percepção do adicional de periculosidade, como por exemplo, as atividades de ensino exercidas com a finalidade de formar, qualificar, capacitar, especializar ou reciclar os profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, realizadas em empresa ou escola de formação na área, a gestão dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, quando não expostos às condições perigosas, e as operações de telecontrole ou outros sistemas de monitoramento eletrônico de segurança, quando não expostos a condições perigosas e/ou quando não procedam a revistas pessoais.

Ocorre que certamente serão enfrentadas via judiciário, caso não fiquem reguladas pelo Anexo III da NR-16, ocasionando certa insegurança jurídica, inclusive, as demandas requerendo que seja reconhecido como atividade com risco acentuado com exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física as funções que de certa maneira exercem “segurança” patrimonial ou pessoal, a exemplo do porteiro, zelador, cobrador e caixa. Independente das diferenciações das funções e do teor do regulamento, as atividades e as funções terão que seguir um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho – a Primazia da Realidade.

Assim, até que seja publicado o Anexo III da Norma Regulamentadora nº 16 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não é devido o adicional de periculosidade. O que se vê da proposta de texto para o Anexo III é a tentativa de delimitar quem são os profissionais de segurança, por sua natureza e método, quais atividades ou operações de risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física que serão abrangidos pelo adicional de periculosidade. Cabe ressaltar que após a entrada em vigor da regulamentação será devido o respectivo adicional de periculosidade, porém, não se sabe, ainda, os reflexos retroativos da presente alteração do artigo 193 da CLT, matéria que será abordada ao seu tempo.

Luciano Bitencourt Dutra

Advogado Sócio do Escritório S.P.Gonçalves Advocacia Empresarial

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