Há muito se debate acerca da incidência do IPI na saída de produto importado para revenda quando ausente qualquer industrialização entre a importação e a saída do produto da comercial importadora.
As empresas importadoras defendem que o fato gerador do tributo seria o desembaraço aduaneiro realizado na importação e, não havendo qualquer industrialização nos produtos prontos e acabados importados para revenda, estaria afastada a nova incidência do tributo na saída do estabelecimento importador. Ainda, sustentam a impossibilidade de tratamento diferenciado entre produtos importados e seu similar nacional, o que ofenderia tratados internacionais.
Por outro lado, a Fazenda Nacional defende a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e, novamente, na saída de do produto importado para revenda, referindo que os estabelecimentos importadores, na saída do produto para revenda, se equiparam a estabelecimentos industriais para fins da incidência do tributo.
O Superior Tribunal de Justiça vinha desde 2014 julgando a matéria de forma favorável às empresas importadoras, no sentido de que havendo a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira, não seria possível a exigência do tributo na saída do produto do estabelecimento importador, salvo se o produto fosse objeto de nova forma de industrialização entre o desembaraço aduaneiro e sua saída.
Contudo, analisando o tema em julgamento de recurso representativo da controvérsia – aquele cuja decisão deve ser observada no desfecho das ações que tratam da mesma matéria -, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no dia 14 de outubro, decidiu pela incidência do IPI na saída do produto importado para revenda, alterando o posicionamento que vinha até então manifestando.
Em que pese a decisão ainda não tenha sido publicada, o site do STJ noticia que o julgamento ocorreu por maioria (5 dos 8 votos), com voto condutor do Ministro Mauro Campbell, que teria se manifestado no sentido de que o importador, ao promover a saída do produto de seu estabelecimento para revenda, se equipararia à estabelecimento industrial e que a lei elencaria dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador.
Às empresas importadoras que vinham até então ajuizando ações acerca da matéria e obtendo decisões favoráveis, resta levar a discussão até o Supremo Tribunal Federal, abordando seu viés constitucional, objetivando a alteração do novo entendimento manifestado pelo STJ.
Fabíola Bello
Advogada