É possível fazer planejamento tributário na atividade rural?
Do ponto de vista tributário a exploração da atividade rural por pessoa física é realizada da mesma maneira há décadas. A legislação é simples e estável, de tal sorte que os contadores e os produtores já aprenderam as principais maneiras de reduzir o imposto.
Essa tradição somada a escassez de mão-de-obra qualificada para sugerir alternativas diversas faz com que produtores creiam que essa é a única forma de trabalhar: livro-caixa da pessoa física, postergação de receitas, realização de investimentos para deduzir do lucro, etc.
Existem, entretanto, pelo menos outras seis alternativas de enquadramento tributário que o produtor pode optar por adotar. É importante frisar que tratam-se de opções que a legislação faculta ao produtor e portanto são alternativas de elevada segurança e conservadorismo.
Imagine que antes de comprar um determinado produto de valor significativo como um trator por exemplo, você soubesse que o mesmo produto pode ser comprado por sete preços diferentes. Imagine que a diferença entre esses preços é significativa e que a opção por um outro preço não vai alterar significativamente o resultado da compra. Você optaria pelo preço mais barato certo? Pois bem, em matéria de impostos muitos produtores não costumam pensar desta maneira. Em geral eles preferem optar pelo preço que estão acostumados a pagar.
Produtores que possuem circunstâncias como investimentos reiteradamente altos ou prejuízos significativos em exercícios anteriores, e que, portanto, não pagam nada a título de imposto de renda, não tem porque se preocupar com isso. Mas para aqueles que reiterada ou eventualmente pagam valores significativos de imposto de renda, comparar as opções é uma obrigação.
Qualquer produtor, inclusive aquele que é arrendador, pode pagar seus tributos como pessoa física ou como pessoa jurídica. Na pessoa jurídica é possível optar por três regimes tributários: lucro real, lucro presumido e simples nacional. Para dar uma ideia das possibilidades, a depender das circunstâncias quem optar pelo lucro presumido pode conviver com a certeza de que sua tributação não será maior do que 2,28% de seu faturamento, independentemente do lucro que tiver ao fim do ano.
Ainda a depender das circunstâncias é possível sofisticar e ganhar mais combinando esses regimes através da exploração por meio de parcerias rurais em regime familiar por exemplo. Nesta hipótese uma parcela da receita pode ser tributada em um regime e outra parcela em outro, podendo as despesas serem distribuídas entre os parceiros de diversas formas.
As possibilidades permitem chegar de antemão a uma conclusão singela: o produtor rural que reiteradamente paga imposto de renda em valores significativos ao fim de cada ano está deixando aproveitar as possibilidades que a legislação lhe oferece para reduzir essa carga tributária de forma totalmente lícita. Vale por fim frisar que essa possibilidade de redução em nada prejudica a capacidade de crédito junto aos bancos nem implica em burocratizar os procedimentos operacionais.