O Custo Oculto do Crédito Rural
Luis Kobielski Luis Kobielski

O Custo Oculto do Crédito Rural

Publicado em 22 de julho de 2015

CUSTO OCULTO NO CRÉDITO RURAL

A exigência de compra dos chamados “Produtos do Banco”, a título de reciprocidade é prática antiga que continua usual no momento da contratação de financiamentos pelo produtor rural. Se a oferta dos “Produtos” não fosse feita de forma velada e estratégica, praticamente constrangendo do tomador do crédito ou em alguns casos quase que condicionando a aprovação do crédito pretendido, seria até aceitável.

Os produtos aos quais nos referimos são a “oferta” de contratação de consórcios, aplicações financeiras em fundos de investimentos, CDB, planos de previdência privada, poupança, seguros e outros, sempre para atendimento das metas estabelecidas aos gerentes.

Tivesse o produtor recursos disponíveis para aplicações e livremente fizesse a opção por adquirir estes produtos não necessitaria de financiamento bancários ou pelo menos necessitaria de um valor menor, assim sendo, o cliente acaba utilizando parte do próprio financiamento rural nos “produtos” do banco caracterizando o que comumente se denomina de venda casada vinculada ao crédito rural, infelizmente tal prática ainda é muito comum.

A venda casada é muito utilizada pelos Bancos, mesmo sendo esta prática vedada expressamente pelos artigos 39 do CDC – Lei 8.078/90 com nova redação dada pela Lei 8.884/94 nos seguintes termos:

Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

No mesmo sentido, em 27 de setembro de 2012 Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.137/2012 alterou o Manual de Crédito Rural (MCR) acrescendo o item 23 que estabeleceu: “A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito rural sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.”

A redução ilegal da disponibilidade de recursos que deveriam ser destinados ao custeio ou investimentos rurais obriga os produtores a recorrerem a outras fontes de financiamento a juros maiores que resulta no indevido aumento nos seus custos financeiros.

A situação do produtor rural individualmente em relação de hipossuficiência perante a instituição financeira, a dificuldade em provar tal prática e mesmo por receio de protestar e sofrer futuros indeferimentos de seus pedidos de financiamentos faz com que este se submeta a tais práticas.

O recomendável é que os produtores de forma conjunta, por meio de suas entidades de classe façam denúncias das ilicitudes praticadas pelos agentes financeiros aos órgãos controladores para que estes possam punir e, em médio prazo acabar com este custo oculto e indireto suportado pelos produtores rurais.

Sidnei Peres Gonçalves

Diretor da Affectum Consultoria

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