O Impacto do Ajuste Fiscal na Atividade Rural
A crise na arrecadação dos entes públicos, criada por políticas equivocadas e gestão ineficiente leva o país, inobstante a elevada carga já paga, a discutir novamente o aumento de tributos. No âmbito federal além dos ajustes pontuais feitos na área tributária que resultaram no aumento da carga tributária, volta-se a falar na regulamentação do IGF como forma de resolver (até quando?) os problemas de caixa do governo federal. Este imposto está previsto no artigo 153, inciso VII da Constituição Federal, mas não está nela fixada qual seria a hipótese de incidência do tributo. Neste artigo não se analisa validade ou a justiça tributária do tributo, ou os reflexos maléficos ou benéficos para a economia do país, mas de forma objetiva fazemos uma projeção sobre qual será sua repercussão na exploração da atividade rural.
Os vários projetos apresentados que tramitam no Congresso Nacional tem como base de cálculo o patrimônio familiar, e fixam como limites iniciais de tributação valores que variam de R$ 1.000.000,00 a R$ 50.000.000,00 e tem previsão de alíquotas progressivas de 1% a 5%. O tributo teria uma cobrança anual, trabalhando com os números dos projetos apresentados e tomando-se por base o menor e o maior limite, podemos estimar que um produtor com apenas 100 hectares ao preço de R$ 10.000,00 teria o patrimônio atingido pelo IGF. Se tomarmos o teto do maior limite apresentado e considerarmos o mesmo preço do hectare, teremos uma área de 5.000 hectares.
A grande diferença entre as possíveis bases de cálculo dos diversos projetos causa grande apreensão entre aqueles que poderão vir a ser tributados pelo IGF, principalmente em se tratando de patrimônio imobilizado pelo setor rural, incluem-se do pequeno ao grande produtor. A instituição deste imposto causa uma grande insegurança para o setor agropecuário que tem um patrimônio muito valioso, que tem baixa rentabilidade.
Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul está sendo encaminhando Projeto de Lei destinado a elevar as alíquotas do ITCD para as doações e na transmissão causa mortis. Também neste caso o produtor rural, pelo mesmo motivo, alta valorização do patrimônio, terá uma tributação de até 6% sobre a transmissão do patrimônio, que na maioria dos casos somente poderá ser paga com a venda de parte deste mesmo patrimônio. O limite constitucional para a alíquota do ITCD atualmente é de 4% a 8%, mas já tramitam projetos na chamada reforma tributária em análise no Congresso Nacional, com previsão de elevação para de 4% para 30%.
A possibilidade de se implementar aumentos deste tipo, associada à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que dá maior efetividade ao judiciário nos processos de execuções, preocupa todos aqueles que se preocupam com a segurança patrimonial. E não se diga que a tributação causa mortis não afeta diretamente a atividade rural. Como continuar produzindo se os herdeiros receberão um patrimônio reduzido e descapitalizados em razão da carga tributária?
Até o final de 2015 ainda se pode buscar alternativas para evitar essas tributações, mas uma vez implementados estes dispositivos legais, nada mais será possível fazer.
Sidnei Peres Gonçalves.
Advogado, Contador e Sócio Diretor da Afectum