ULTIMAS ATUALIZAÇÕES SOBRE O FUNRURAL
Fabiola Bello Soares Fabiola Bello Soares

ULTIMAS ATUALIZAÇÕES SOBRE O FUNRURAL

Publicado em 21 de setembro de 2017

A RESOLUÇÃO DO SENADO PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA E O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL – PRR

Conforme amplamente noticiado nos últimos dias, o Senado Federal promulgou a Resolução n. 15 de 2017, para suspensão da execução de artigos que tratavam do recolhimento do Funrural.

 

Em sua justificativa, o Senado se utilizou da decisão do STF de 2010, e reiterada em 2011, no sentido da inconstitucionalidade dos dispositivos legais que tratavam da contribuição.

 

Muitos vem manifestando entendimento de que a Resolução deve afastar a cobrança retroativa do Funrural.

 

Contudo, tal perspectiva deve ser vista com cautela. Embora a Resolução do Senado possa trazer novo folego às discussões judiciais, não se pode perder de vista que atualmente a Receita Federal vem tratando da cobrança do Funrural com base na decisão do STF de março de 2017, a qual reconheceu como legítima a cobrança baseada em nova legislação que não foi objeto de análise em 2010.

 

Por outro lado, a Receita Federal já regulamentou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que prevê que a dívida da contribuição sobre a comercialização da produção rural devida por produtores pessoas físicas ou adquirentes da produção, com vencimento até 30/04/2017, poderá ser paga através de uma entrada de 4% da dívida consolidada e o saldo em até 176 prestações mensais, com redução de 100% dos juros e 25% das multas (mora ou ofício).  A prestação mensal é atualizada pela Selic acumulada.

 

Para o parcelamento de débitos de Funrural com os benefícios previstos no PRR o contribuinte deve confessá-los mediante declaração na GFIP e realizar a adesão ao programa mediante requerimento próprio, a ser protocolado na unidade da RFB do domicílio do devedor até o dia 29 de setembro de 2017.

 

Contudo, é evidente a dificuldade que o produtor poderá enfrentar para apurar eventual passivo, já que uma apuração precisa demanda a análise do histórico da comercialização da sua produção.

 

Casos em que o produtor sofreu a retenção ou que a retenção não ocorreu por conta de decisão judicial em favor do adquirente, segundo vem sinalizando a Receita Federal, pode afastar uma futura cobrança do produtor.

 

Assim, é preciso uma análise específica de como é a operação do produtor para uma apuração correta dos valores efetivamente devidos, evitando que o mesmo débito seja parcelado pelo produtor e pelo adquirente ou que o produtor confesse débito que é do adquirente e vice-versa.

 

Ainda, ressalta-se que o legislativo analisará o texto da medida provisória, já tendo sinalizado que deverá realizar alterações no texto original, especialmente quanto a valores de entrada e prazo para adesão.

 

Por fim, merece destaque o fato do programa de regularização do Governo Federal ser disponibilizado antes mesmo da publicação da decisão do STF acerca da constitucionalidade do Funrural, o que pode levar aqueles que ainda acreditam em uma mudança de entendimento ou modulação de efeitos da decisão do Supremo a aguardar pela definição da matéria.

 

Neste cenário de insegurança não é possível afirmar que o produtor não poderá mais sofrer a exigência retroativa do Funrural em virtude da Resolução do Senado. Por outro lado, a inclusão de débitos do Funrural no PRR pode se mostrar a medida mais segura para aqueles que não querem arriscar amargar um passivo impagável.

 

A decisão é difícil e deve ser bem avaliada.

 

 

 

Fabíola Bello Soares

Advogada especialista em direito tributário

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