Perguntas e Respostas sobre a Lei de Repatriação
Sidnei Gonçalves Sidnei Gonçalves

Perguntas e Respostas sobre a Lei de Repatriação

Publicado em 7 de outubro de 2016

1 – O que é a lei de repatriação?

R – A denominada Lei de Repatriação de Recursos do Exterior, é uma lei de transição, de oportunidade, de perdão e de risco. Foi editada com o objetivo especial de possibilitar que aquelas pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil em 31/12/2014  que possuiam bens no exterior adquiridos com recursos lícitos possam regularizar tais bens perante o fisco brasileiro com tributação reduzida e anistia dos crimes tributários.

2 – Por que motivo o governo está oferecendo esse regime?

R – O primeiro objetivo não se pode negar é o arrecadatório porque estima-se que os brasileiros possuam no exterior bens que atinjam o valor de 400 bilhões de dólares e se fossem todos declarados gerariam um arrecadação até 31/10/2016 de aproximadamente 100 bilhões de dólares. Em segundo lugar visa oportunizar a regularização de valores, com uma tributação mais reduzida e com a anistia dos crimes praticados porque a partir de janeiro de 2017 entram em vigor os acordos internacionais firmado entre os países para que haja uma cooperação internacional para a troca de informações sobre ativos mantidos pelos cidadãos fora dos países em que estão domiciliados.

3 – O que pode acontecer com quem tem patrimônio no exterior e não aproveitar o regime para declarar os bens no Brasil?

R – Os possuidores de bens no exterior que não regularizarem seus bens aproveitando os benefícios do regimes especial de regularização cambial e tributária (RERCT), ficarão sujeitos a autuação pela Receita Federal para pagamento do tributo devido com acréscimo de multa que dependendo do caso poderá chegar a 225% do imposto devido. Além dos aspectos tributários os contribuintes serão ainda processados criminalmente por crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas e/ou de lavagem de dinheiro.

4 – Que tipo de patrimônio no exterior deve ser declarado no Brasil?

R – A Lei prevê uma relação de bens que podem ser regularizados, como valores em dinheiro, participações societárias, imóveis, veículos, barcos entre outros. Ficam fora desta lista apenas obras de arte, jóias, metais preciosos, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais e material genético de reprodução animal.

5 – Qual o custo para declarar os bens no Brasil?

R – Será cobrado até a data de 31/10/2016 o imposto de renda à alíquota de 15% acrescido de uma multa de 15%, totalizando um percentual total de 30% sobre o valor existente em 31/12/2014.

6 – Quem recebeu herança no exterior deve declarar os bens no Brasil?

R – Sim, todo aquele que receber qualquer bem no exterior a título de herança deverá registrar na sua declaração de anual de ajuste do ano base em que se concluir a partilha o valor desses bens. O recebimento de bens por herança seja no Brasil ou no exterior são  isentos do imposto de renda das pessoas físicas.

Segundo o entendimento da Receita Federal aqueles que que possuiam bens no exterior em 31/12/2014, mesmo aqueles havidos por herança deverão fazê-lo com aproveitamento da Lei de repatriação para terem o benefício da anistia do crime. Ocorre que nestes casos será exigido a tributação deste valores quando na realidade estes valores são isentos do imposto de renda. Para quem está nesta situação é conveniente consultar assessoramento especializado.

7 – É preciso trazer para o Brasil o dinheiro ou patrimônio declarado no regime de repatriação?

R – Quem optar pelo regime especial desta Lei poderá  trazer total ou parcialmente os valores declarados, mas não estará obrigado a fazê-lo.

8 – Posso usar o dinheiro que tenho fora do Brasil para pagar o imposto devido aqui?

R – Sim, uma vez feita a declaração dos bens perante a Receita Federal, o declarante de posse do protocolo de entrega da DECART poderá providenciar junto a um banco credenciado a remessa parcial ou total do dinheiro do exterior para o Brasil.

9 – Como faço para avaliar bens imóveis no exterior?

R – Se o bem for passível de avaliação e se no país onde estiver localizado houver entidade especializada oficial ou não para avaliação este meio deverá ser utilizado. Como normalmente não existe órgão próprio deve-se fazer uma avaliação por laudo emitido por órgão privado próprio devidamente firmado pelo responsável técnico. Exemplificando podemos referir a avaliação de um imóvel poderá ser feita por um engenheiro avaliador ou por corretores de imóveis, sempre na data de 31/12/2014.

9 – Qual o câmbio que será utilizado para a conversão dos valores em reais?

R – Para conversão em reais será utilizado o dólar oficial na data de 31/12/2014 que era de R$ 2,65 por dolar americano. Esta cotação na prática significa uma grande redução do valor final a pagar para regularizar os bens, que passará a ser um percentual efetivo de 22 a 23% do valor total declarado. O declarante não necessita fazer o cálculo porque o proprio sistema fará o cálculo e emitirá o DARF para o pagamento do tributo e da multa.

10 – Como faço para comprovar a origem dos recursos mantidos no exteiro?

R – Em princípio a origem lícita dos recursos não exige prévia comprovação, ela é feita mediante declaração pelo próprio contribuinte. A comprovação física da origem dos recursos no caso da Receita Federal no prazo decadencial de 5 anos vier a exigir, poderá ser feita por meio de documentos próprios. A comprovação documental dependerá muito da origem dos recursos se for decorrente de sonegação de receitas de alguma empresa ou de serviços prestados no Brasil e não declarados, ou até mesmo se originados por herança ou doações.

O contribuinte deve identificar a origem dos bens e declarar que eles têm origem em atividade econômica lícita na Dercat. Não há obrigatoriedade de comprovação porque o ônus da prova de demonstrar que eventualmente as informações são falsas é da Receita Federal.

11 – Qualquer contribuinte brasileiro poderá utilizar o regime especial desta Lei.

R – Não, ficam impedidos de optarem pelo regime especial desta lei aqueles que tiverem condenção em ação penal, independentemente de trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória, e também aqueles detentores de cargos ou função pública de direção ou eletiva em 13/01/2016, assim também todos os seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

 

Sidnei Peres Gonçalves
Affectum Consultoria

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